Processo 0701737-51.2023.8.01.0013
TJAC • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: SAYMON DAYGO DE SOUZA SILVA (OAB 5049/AC), ADV: RAFAEL VILELA BORGES (OAB 153893/SP) - Processo 0701737-51.2023.8.01.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Joaquim Antonio Vilela - REQUERIDO: Janio Cesar Costa de Sousa - Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada porJoaquim Antonio Vilelaem face deJanio Cesar Costa de Sousa. O feito teve seu curso regular, com a decisão de fls. 79/80 indeferindo a liminarinaudita altera partee designando audiência de justificação prévia para análise dos requisitos do art. 561 do CPC. Cumpre salientar que, embora o termo de fl. 93 se refira à "audiência de instrução e julgamento", o ato processual efetivamente realizado foi aaudiência de justificação, conforme determinado pela decisão de fls. 79/80, destinada exclusivamente à cognição sumária para o pleito liminar. Após a referida audiência, foi proferida a decisão de fls. 95/99, que deferiu a liminar possessória, determinando a desocupação do imóvel pelo réu e a demolição de toda e qualquer construção realizada no período do esbulho. O réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu parcial provimento (fls. 181/187), mantendo a ordem de reintegração de posse em favor do autor, mas suspendendo os efeitos da decisão "exclusivamente no ponto que determinou a demolição da residência e construções realizadas pelo agravante". Expedido o mandado de reintegração de posse, o Oficial de Justiça certificou à fl. 153 a impossibilidade de seu cumprimento na ocasião, dadas as circunstâncias ali descritas. Quando os autos aguardavam o prosseguimento, o réu peticionou às fls. 160/179 e, posteriormente, de forma mais detalhada, às fls. 200/203, noticiando fato superveniente: o incêndio e a destruição total da residência que havia edificado na área, ocorrido em 03 de dezembro de 2024. Em razão disso, requereu a produção de provas admitidas em direito, especialmente pericial, testemunhal e documental, bem como a suspensão do processo até a apuração criminal do fato. Intimado a se manifestar, o autor, na petição de fls. 191/195, refutou as acusações, negou qualquer envolvimento no incêndio e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o breve relatório.Decido. O processo, ao contrário do que sustenta a parte autora, não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito. A prolação de sentença neste momento processual representaria flagrante cerceamento de defesa e uma prestação jurisdicional incompleta, em virtude do fato superveniente noticiado e que alterou substancialmente a base fática da controvérsia. O artigo 493 do Código de Processo Civil é imperativo ao determinar que o juiz deve tomar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento do mérito, ocorrido após a propositura da ação. No caso em tela, o incêndio e a destruição da edificação que era objeto da lide, e cuja demolição havia sido expressamente suspensa em sede de Agravo de Instrumento, é fato da mais alta relevância, com o condão de impactar não apenas o pedido possessório em si, mas também eventuais pleitos indenizatórios decorrentes. A autoria e as circunstâncias de tal evento precisam ser minimamente elucidadas, pois estão intrinsecamente ligadas à conduta das partes no curso do processo e à própria efetividade da tutela jurisdicional. O réu, em sua…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.