Processo 0701740-45.2026.8.07.0009

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0701740-45.2026.8.07.0009
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701740-45.2026.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JAIME MARQUES DA SILVA REU: LUIS HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória proposta por JAIME MARQUES DA SILVA em desfavor de LUIS HENRIQUE DA SILVA. O autor alega na inicial (ID. 264322951) que as partes celebraram instrumento de confissão de dívida, por meio do qual o réu reconheceu débito oriundo de relação comercial, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser quitado em 12 parcelas mensais, sendo as quatro primeiras de R$ 500,00 (quinhentos reais) e as oito restantes de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Afirma que o réu deixou de adimplir as duas últimas parcelas pactuadas, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.853,60 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), correspondente ao valor atualizado do débito. O autor juntou procuração (ID. 264322956), documentos e recolheu custas. Citado (ID. 265803695), o réu apresentou embargos à monitória (ID. 268672277). Na ocasião, postulou a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou: (i) excesso na cobrança, alegando que houve a incidência de juros moratórios desde a data da assinatura da confissão, bem como a cumulação indevida de honorários advocatícios contratuais com honorários processuais; (ii) ausência de clareza nos cálculos apresentados pelo autor; (iii) cobrança de juros sem indicação de sua taxa, período de incidência ou período de apuração; e (iv) ausência de comprovação do inadimplemento das parcelas cobradas. Afirma que, desconsiderados os encargos reputados indevidos, os pagamentos já realizados teriam amortizado substancial ou integralmente a dívida. Sustentou, ainda, que o valor máximo do débito corresponde a R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais). Ao final, requereu o acolhimento dos embargos monitórios, com a revisão do valor devido ou, subsidiariamente, o parcelamento do débito. Também pugnou pela condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. O autor apresentou réplica (ID. 268811767), em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Ademais, impugnou a gratuidade de justiça postulada pelo réu. Além disso, requereu a condenação do réu por litigância de má-fé, aduzindo que “Os embargos possuem caráter protelatório, uma vez que o embargante não comprova pagamento e apresenta alegações genéricas”. Foi determinado que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir e que o réu instruísse o pedido de gratuidade de justiça (ID. 269847515). O réu informou não possuir interesse na produção de novas provas e juntou documentos para comprovar a sua hipossuficiência financeira (ID. 271732686). O autor também manifestou desinteresse em produzir novas provas (ID. 271917786). Foi deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID. 274130010). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, Código de Processo Civil). 3 – Da gratuidade de justiça: O autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu,…

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