Processo 0701741-58.2025.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701741-58.2025.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701741-58.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DOS MORADORES DO SMPW QUADRA 01 CONJUNTO 04 LOTE 07 REU: BRUNO DA COSTA LUIZ BONELLY, BEATRIZ DA COSTA LUIZ BONELLY SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, sob o rito comum, ajuizada pelo Condomínio dos Moradores do SMPW Quadra 01 Conjunto 04 Lote 07 em face de Bruno da Costa Luiz Bonelly e Beatriz da Costa Luiz Bonelly, em razão da alegada inadimplência das contribuições incidentes sobre a Unidade "B", da qual os requeridos figuram como proprietários, conforme certidão de ônus da matrícula nº 32.339 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Narrou a parte autora que os requeridos deixaram de adimplir as contribuições condominiais ordinárias/extraordinárias relativas às competências de novembro/2024 a março/2025, perfazendo, na data do ajuizamento, o montante de R$ 3.720,14 (três mil, setecentos e vinte reais e quatorze centavos), conforme planilha de inadimplência do Id. 232024686. Requereu a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC), acrescidas de juros de 1% ao mês, correção monetária, multa de 2%, encargo de cobrança de 10% (cláusula 16ª do contrato de administração) e honorários advocatícios. Com a inicial, trouxe documentos. Citados, os requeridos apresentam contestação (Id. 256265488). Preliminarmente, arguiram ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a procuração outorgada à advogada subscritora da inicial fora conferida por síndico profissional cuja investidura decorreu da Assembleia Geral Ordinária de 28/09/2024, declarada nula por sentença transitada em julgado em 22/10/2025, proferida nos autos do processo nº 0702204-97.2025.8.07.0011, do Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante. No mérito, sustentaram que: (i) a nova assembleia realizada em 22/09/2025 (posteriormente referenciada como 27/09/2025) também padeceria de vícios de convocação, com presença de apenas dois condôminos e candidatura exclusiva da própria administradora; (ii) a empresa administradora Dracma Administração e Gestão de Condomínios ostenta irregularidades fiscais e figura como executada em processos de execução fiscal e cumprimento de sentença; (iii) nenhuma das obras aprovadas na AGO anulada foi executada. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Réplica pela autora (Id. 260279108). Partes intimadas para especificação de provas. Após manifestação das partes, por decisão de Id. 277580267, reconheceu-se a suficiência da prova documental produzida e determinou-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos é predominantemente de direito e, no aspecto fático, encontra-se documentalmente demonstrada. As partes, regularmente intimadas a especificar provas, apresentaram suas manifestações, tendo o autor requerido o julgamento antecipado. Os requeridos, ao seu turno, não postularam produção de prova em audiência, limitando-se a impugnação documental e argumentativa. Assim, presentes as hipóteses do art. 355, I, do CPC, e à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), passo à análise da preliminar. Sustentam os requeridos que a…

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