Processo 0701743-64.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701743-64.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701743-64.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DA SILVA PIRES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e danos morais ajuizada por LEANDRO DA SILVA PIRES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MASTERCARD BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que, ao buscar a quitação integral de seu cartão de crédito, entrou em contato com a instituição financeira ré e obteve informação de que o valor necessário para liquidação total seria de R$ 46.514,48, tendo, com base nessa informação, contratado empréstimo para quitar o débito, além de possuir fatura em aberto no valor de R$ 15.085,21, totalizando aproximadamente R$ 61.599,69. Sustenta que, ao tentar efetivar o pagamento, houve alteração inesperada do valor para R$ 49.964,61, sendo compelido a aportar recursos próprios adicionais. Afirma que realizou pagamento no valor de R$ 47.199,55 e solicitou o cancelamento do cartão, mas, posteriormente, foi surpreendido com a cobrança de saldo remanescente de aproximadamente R$ 3.006,00, referente a supostas compras não contabilizadas anteriormente. Aduz que, além da cobrança indevida, houve ameaça velada de negativação e falhas na prestação do serviço, inclusive com ausência de transparência no atendimento. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha na prestação do serviço, violação à boa-fé objetiva e prática abusiva, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva dos réus. Sustenta, ainda, que suportou abalo moral diante da cobrança indevida e da insegurança gerada pela ameaça de negativação. Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos, eventual repetição de indébito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação, as partes requeridas BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 270210004) e MASTERCARD BRASIL LTDA (ID 270374936) alegaram, em síntese, a regularidade da cobrança, sustentando que os valores cobrados decorrem de operações legítimas realizadas pelo autor, inexistindo falha na prestação do serviço. Argumentam que eventual divergência decorre de encargos contratuais ou de compras não lançadas anteriormente, inexistindo ilicitude em sua conduta. Sustentam, ainda, ausência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, e pugnam pela improcedência dos pedidos. Não há registro de apresentação de réplica. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do…

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