Processo 0701743-70.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0701743-70.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701743-70.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: DANIELA RODRIGUES PINHEIRO Requerido: INSTITUTO QUADRIX e outros SENTENÇA DANIELA RODRIGUES PINHEIRO impetrou mandado de segurança contra ato da COMISSÃO MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR DO INSTITUTO QUADRIX, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado 2025 – SEEDF, regido pelo Edital nº 36/2025, para o cargo de Professora Substituta, tendo optado por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; que apresentou laudo médico atestando ser portadora de sequela crônica e irreversível decorrente de lesão em nervo e tendão flexor da mão direita, com déficit funcional, classificada sob o CID T92; que, não obstante a documentação apresentada, foi submetida à avaliação biopsicossocial promovida pela banca examinadora, a qual concluiu pelo seu não enquadramento como pessoa com deficiência; que a decisão administrativa foi mantida em sede de recurso, sem motivação concreta e sem análise individualizada do caso; que o ato impugnado viola o conceito legal de pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 13.146/2015, bem como as regras editalícias, razão pela qual sustenta ter direito líquido e certo à reinclusão na condição de candidata concorrente às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de medida liminar para assegurar sua reinclusão como candidata concorrente às vagas reservadas às pessoas com deficiência e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu o seu enquadramento. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Os autos foram originalmente distribuídos a este Juízo, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em razão da alegada incompetência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu a inexistência de autoridade com prerrogativa de foro e declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 265475714). Redistribuído o feito à Vara competente, foram determinadas sucessivas emendas à petição inicial para regularização do polo passivo (ID 266276417 e ID 267374485), sendo recebida a peça de ID 267409950. Foi deferida a gratuidade de justiça, mas indeferido o pedido liminar (ID 267897707) O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. Subsidiariamente, requereu a denegação da segurança, sustentando a legalidade do ato impugnado e a impossibilidade de reavaliação judicial do enquadramento como pessoa com deficiência sem a realização de prova pericial. Prestadas informações, o Instituto Quadrix afirmou que a avaliação biopsicossocial observou rigorosamente os critérios legais e editalícios, tendo concluído, de forma técnica, pela inexistência de impedimento funcional relevante apto a caracterizar a…

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