Processo 0701743-82.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701743-82.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA GONCALVES DOS SANTOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Angela Gonçalves dos Santos em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A. Narrou a autora, na petição inicial registrada sob o Id 266180936, que mantinha contrato de fornecimento de energia elétrica com a ré, vinculado à unidade consumidora nº 701762, código de cliente 2793602-2, referente à sua residência no Guará, Distrito Federal. Sustentou que a fatura de novembro de 2025, com vencimento em 23 de novembro de 2025 e valor original de R$ 425,61 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), foi paga em 2 de dezembro de 2025, mediante transferência via Pix realizada às 13h10min, com identificador de transação E9040088820251202161051015276310 e código de autenticação MBJ37E48EC0BB3F3D4F54A1, conforme comprovante eletrônico do Banco Santander juntado sob o Id 266180940 e boleto/fatura juntado sob o Id 266180940. Aduziu que, apesar do adimplemento, o título foi protestado em 4 de dezembro de 2025, junto ao 5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará, com selo digital TJDFT20250400559098YNTT, exigindo-se da consumidora o pagamento de R$ 568,81 (quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), montante que abrange o principal já quitado acrescido de custas, emolumentos, ISS e tarifa bancária, conforme intimação extrajudicial juntada no Id 266180941. Relatou a autora, ainda, que a hipótese constituiria segunda ocorrência da mesma natureza envolvendo as mesmas partes, fazendo referência ao processo nº 0705412-80.2025.8.07.0014, igualmente em trâmite perante esta Vara Cível do Guará, no qual foi prolatada sentença de parcial procedência em 19 de setembro de 2025 (Id 266180943), posteriormente confirmada pelo Acórdão nº 2081318, da 2ª Turma Cível do TJDFT, relator o Desembargador Renato Rodovalho Scussel, julgado em 30 de janeiro de 2026 (Id 266180944), no qual foi mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por protesto efetivado após o pagamento de fatura. Com fundamento na reiteração da conduta, requereu a aplicação de indenização em patamar superior ao anteriormente fixado, com finalidade pedagógico-punitiva. Requereu, em síntese: a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e cancelamento do protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); a confirmação da medida ao final, com declaração de ilegitimidade do protesto; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por meio da decisão de Id 266230922, foi determinada emenda à inicial para inclusão, no valor da causa, do montante da dívida indevidamente cobrada em protesto, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil. A autora cumpriu a determinação, retificando o valor da causa…
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