Processo 0701744-05.2025.8.01.0003
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB 444894/SP), ADV: EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR (OAB 444894/SP) - Processo 0701744-05.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Extra Express Importação e Exportação Ltda - Raro Transportes e Com. Imp e Exp Ltda. - RÉU: Banco Bradesco S/A - III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EXTRA EXPRESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e RARO TRANSPORTES E COM. IMP. E EXP. LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nas Cédulas de Crédito Bancário n. 17.185.251, 16.738.439, 16.716.969, 16.802.767 e 237/1606/1158, e DETERMINAR sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de capital de giro com pessoa jurídica, vigente no mês e ano de cada respectiva contratação, com o consequente recálculo das parcelas e do saldo devedor; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário n.º 128881745 (Pronampe), por se tratar de operação regida por legislação específica (Lei n.º 13.999/2020), cujos encargos devem permanecer conforme a regulação legal própria do programa; c) DECLARAR ilegal a capitalização diária dos juros, mantendo-se válida a capitalização mensal expressamente pactuada; d) DECLARAR a nulidade da cobrança de seguro prestamista nos contratos n. 16.802.767, 16.738.439, 16.716.969 e 237/1606/1158, por configurar venda casada, com a consequente exclusão dos respectivos valores do saldo devedor e RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores efetivamente pagos a esse título; e) DECLARAR ilegal a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ou denominação equivalente em todos os contratos, com a consequente exclusão dos valores do saldo devedor e RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores efetivamente pagos a esse título; f) DECLARAR a nulidade da cobrança a título de Encargo por Concessão de Garantia (ECG) lançada no contrato n.º 237/1606/1158, com a consequente exclusão do valor do saldo devedor e RESTITUIÇÃO EM DOBRO do montante efetivamente pago; g) DECLARAR a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais do devedor em caso de inadimplemento, vedando-se ao banco réu a futura exigência de tal rubrica; h) RECONHECER a descaracterização da mora durante o período em que vigentes os encargos abusivos ora reconhecidos, vedando-se a inscrição ou manutenção dos nomes das autoras em cadastros restritivos de crédito em razão dos contratos sob exame, bem como a incidência de multa moratória, juros de mora e demais encargos da inadimplência sobre os valores que excedam o saldo recalculado nos termos desta sentença; i) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial os referentes à nulidade da cláusula de débito automático, à nulidade da cláusula de vencimento antecipado, à vedação preventiva da busca e apreensão dos veículos Chevrolet S10 e Toyota Yaris e à condenação por danos morais. Os valores a serem restituídos, na forma reconhecida acima, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos (artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil), com correção monetária…
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