Processo 0701744-49.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701744-49.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA SILVA XAVIER REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Sabrina Silva Xavier propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95n em desfavor de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas, postulando a declaração de inexistência de débito no importe de R$ 168,16, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, com a baixa definitiva de qualquer restrição creditícia em seu nome. Citada, a ré ofereceu contestação, na qual impugnou todas as alegações deduzidas na inicial. Tentativa de conciliação infrutífera. No id. 271676614, a autora incluiu pedido de restituição de R$ 483,32 indevidamente pagos, tendo sido dado oportunidade à ré de se manifestar. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia principal a ser dirimida consiste na responsabilidade pelos débitos que ensejaram o protesto e a restrição creditícia do nome da autora. A prova documental constante dos autos evidencia que os valores cobrados se referem a período anterior à constituição formal da titularidade da unidade consumidora em nome da autora, ocorrida apenas em 24/12/2025. Não há comprovação de vínculo contratual regular entre a autora e a concessionária à época do consumo. Os débitos oriundos de serviços públicos essenciais ostentam natureza pessoal, vinculando-se ao usuário efetivo ou ao titular cadastrado à época do consumo, não se caracterizando como obrigação propter rem. Assim, indevida a imputação automática da dívida à autora, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente baixa definitiva do protesto e das anotações restritivas dele decorrentes. Quanto ao pedido formulado em petição apresentada após a audiência, embora a regra seja a de estabilização da demanda, no caso concreto foi assegurado o contraditório, uma vez que a ré foi intimada a se manifestar e se limitou a ratificar a contestação, sem alegar prejuízo ou requerer produção de novas provas. Ademais, o pedido de restituição/repetição do indébito guarda pertinência direta com a controvérsia originalmente instaurada, pois decorre do mesmo fato gerador — a cobrança e o protesto indevidos — e dos pagamentos realizados para afastar os efeitos restritivos. À luz dos princípios da informalidade, economia processual e solução integral do conflito, próprios dos juizados especiais, é possível o conhecimento da postulação superveniente. A autora comprovou o pagamento de valores que totalizam R$ 483,32, abrangendo quitação das…
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