Processo 0701749-38.2025.8.02.0055
TJAL • Procedimento Comum Cível
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DESPACHO Nº 0701749-38.2025.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Rosilda Maria da Conceição - Apelado: Itau Unibanco S A - 'DESPACHO 01. Trata-se de recurso de apelação (fls. 190/192) interposto por Rosilda Maria da Conceição, irresignada com a Sentença (fls. 180/186) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Santana do Ipanema/AL, nos autos da ação de exibição de documentos, sob o nº 0701749-38.2025.8.02.0055, ajuizada em face de Itau Unibanco S.A. 02. Na referida sentença (fls. 180/186), o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Considerando o princípio da causalidade, condeno a requerida tão somente ao recolhimento das custas processuais. Atento ao fato de que não houve resistência ao cumprimento do pedido exibitório, deixo de condenar a requerida em honorários sucumbenciais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça colacionado neste pronunciamento." 03. Em suas razões de fls. 190/192, a apelante defendeu a reforma da sentença, sustentando a aplicação do princípio da causalidade, ao argumento de que houve pretensão resistida da instituição financeira, uma vez que os documentos somente foram apresentados após o ajuizamento da demanda. Aduziu que o protocolo administrativo realizado perante o PROCON/AL constitui prova suficiente da tentativa extrajudicial de obtenção dos contratos. 04. Argumentou, ainda, pela inversão do ônus sucumbencial e pela condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, no valor de R$ 2.280,50. 05. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 202/206, requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção integral da sentença, ao fundamento de inexistência de resistência injustificada à exibição dos documentos, bem como da ausência de interesse processual da parte autora. 06.É, em síntese, o relatório. 07. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta da Sessão da Técnica de Julgamento Ampliada. Maceió, 6 de julho de 2026 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) - 319
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