Processo 0701750-74.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701750-74.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701750-74.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGNEIDA DOS SANTOS MOGRAO SUZUKI REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA 1-RELATÓRIO Ao que se colhe, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Pedido de Danos Morais ajuizada por IGNEIDA DOS SANTOS MOGRÃO SUZUKI, representada por sua curadora VIVIANE SAYURI MOGRÃO SUZUKI, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, alegando, em suma, que a autora, contando com setenta e oito anos de idade, é acometida por demência de Alzheimer em estágio avançado, encontrando-se acamada, totalmente dependente e sob nutrição enteral por gastrostomia, necessitando de suporte multidisciplinar contínuo em domicílio. Para reforçar sua alegação, aponta que a médica assistente prescreveu suporte de home care especializado com acompanhamento de técnico de enfermagem vinte e quatro horas por dia, em razão de seu quadro clínico grave com risco de broncoaspiração, descompensações pulmonares e lesões por pressão recorrentes, contudo, a operadora ré recusou o custeio integral do tratamento em sede administrativa, limitando o serviço sob a justificativa de aplicação de sua tabela interna. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência e a confirmação do direito à cobertura integral do tratamento de internação domiciliar multidisciplinar com técnico de enfermagem vinte e quatro horas, além da declaração de nulidade das cláusulas contratuais restritivas e condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 40.000,00. A petição inicial (ID 266203058) foi recebida pelo Juízo por meio da decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida autorize e custeie imediatamente o serviço de home care nos exatos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária de dois mil reais (ID 266230560). A parte requerida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que os planos de saúde de autogestão possuem natureza jurídica diferenciada e fechada, o que afasta a incidência das regras protetivas consumeristas, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita por alegada ausência de comprovação documental de necessidade. Para isso, argumenta que o serviço de internação domiciliar não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, possuindo regramento restritivo no regulamento do plano, e que, realizada avaliação pelas diretrizes técnicas da tabela NEAD, o quadro clínico da autora perfaz doze pontos, o que legitima apenas a assistência técnica domiciliar parcial de doze horas por dia, sendo os cuidados rotineiros restantes atribuídos à figura do cuidador residencial e da família, o que obsta a pretensão de suporte de enfermagem integral e afasta a caracterização de atos ilícitos ensejadores de reparação moral. Por fim, requer o acolhimento das preliminares, a improcedência de todos os pedidos formulados pela autora e a produção de prova pericial (ID 268361412). Em réplica, a parte autora rechaçou integralmente as preliminares e teses meritórias defensivas, argumentando que o extrato de benefício previdenciário acostado demonstra sua incapacidade financeira e reafirmando a imperatividade da prescrição do médico…

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