Processo 0701750-82.2026.8.07.9000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0701750-82.2026.8.07.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Órgão Órgão 3ª Turma Criminal Classe HCCrim – Habeas Corpus Criminal Processo N. 0701750-82.2026.8.07.9000 Impetrante(s) NEILTON MIRANDA DE OLIVEIRA Paciente(s) AMANDO MARQUES DE AMORIM Relator Desembargador CRUZ MACEDO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado NEILTON MIRANDA DE OLIVEIRA em favor de AMANDO MARQUES DE AMORIM, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e posteriormente mantida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13 e 147, §1° do Código Penal (lesão corporal contra a mulher e ameaça contra a mulher), em contexto de violência doméstica e familiar, nos autos n. 0722747-14.2026.8.07.0003. Em síntese, sustenta o impetrante: (i) equívoco fático da decisão ao afirmar a prática do crime na presença de filhos menores do casal, pois vítima e paciente não possuem prole em comum; (ii) que o Laudo de Exame de Corpo de Delito aponta lesão simples – corte superficial de 2 cm –, o que afastaria a alegada gravidade extrema; (iii) que a conduta posterior do paciente foi colaborativa, tendo ele próprio conduzido a vítima à Unidade de Pronto Atendimento e permanecido no local, o que seria incompatível com risco de fuga ou reiteração; (iv) que se trata de episódio isolado, sem histórico de violência doméstica pretérita; (v) vícios de fundamentação do decreto, por amparar-se em clamor social e credibilidade do Judiciário e por não individualizar a insuficiência das medidas cautelares alternativas; (vi) condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita de vidraceiro e novo endereço na casa da irmã, em Taguatinga Norte; e (vii) que a própria vítima requereu a revogação das medidas protetivas e da prisão. Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, revogando-se a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, bem como situação de urgência que torne inviável aguardar o regular processamento do habeas corpus. No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria desta etapa processual, não se identifica constrangimento ilegal evidente capaz de justificar a imediata revogação da prisão preventiva, como pretende a impetração. O decreto prisional de id 282954026 dos autos principais está fundamentado em dados concretos do processo. A materialidade e os indícios de autoria emergem da situação de flagrância, dos depoimentos colhidos e da representação da ofendida. Há notícias de que o paciente, após discussão com a companheira, teria cortado os cabelos da vítima utilizando-se de uma faca de cozinha, além de ameaçá-la. Estão presentes, portanto, os indícios de materialidade e de autoria exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, não se está diante de segregação por crime de menor potencial ofensivo, mas sim de situação a que a própria lei confere tratamento cautelar reforçado, no microssistema protetiva da Lei Maria da Penha. O risco à ordem pública e à integridade física e psíquica da vítima foi extraído da própria dinâmica dos fatos. O emprego de…

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