Processo 0701751-46.2022.8.02.0044
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ARTHEMYZA FERREIRA IPIRANGA PINTO (OAB 59918/PE), ADV: SANDRO ROGÉRIO DA SILVA E SILVA (OAB 12946/AL), ADV: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL), ADV: KARINA BARBOSA FRANCO (OAB 5804/AL) - Processo 0701751-46.2022.8.02.0044/01 - Cumprimento de sentença - Partilha - AUTOR: Djalma Barros Siqueira Neto - RÉU: Jefferson Gomes Tenorio - DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença visando à apuração do patrimônio comum partilhável entre as partes, casadas sob o regime de comunhão universal de bens, cujo marco final de comunicabilidade foi fixado na sentença e confirmado em sede recursal como sendo novembro de 2022 (separação de fato). Compulsando as manifestações das partes e os documentos acostados, verifico que o feito comporta saneamento para delimitação do objeto da liquidação. De início, aponto que são incontroversos os seguintes pontos: Marco Temporal: Novembro de 2022 (separação de fato). Veículo Jeep Compass: Valor de mercado de R$ 92.000,00, a ser atribuído a Djalma, com o respectivo crédito de meação a Jefferson. Veículo Ônix: Valor de R$ 18.000,00 a ser compensado/abatido na partilha. Direito de Meação: Proporção de 50% para cada ex-cônjuge sobre o patrimônio líquido comum. As partes divergem sobre os seguintes pontos: Da Construção do Imóvel em São José da Coroa Grande/PE: A principal controvérsia reside na extensão da partilha sobre este bem. Djalma pretende a partilha pelo valor de mercado atual da casa (R$ 190.000,00). Jefferson, por sua vez, omitiu a construção em sua proposta, limitando-se às parcelas do terreno. Restou evidenciado que, ao tempo do rompimento da vida em comum (nov/2022), a construção não estava finalizada, conforme fotografias de fls. 187-188 do feito principal. Portanto, mostra-se descabida a pretensão de Djalma de partilhar o valor de comercialização do imóvel atual (R$ 190.000,00), sob pena de enriquecimento sem causa. Por outro lado, a construção iniciada na constância do casamento integra o patrimônio comum. A liquidação deverá considerar, exclusivamente, os valores comprovadamente despendidos com material de construção e mão de obra até novembro de 2022, além das parcelas referentes à aquisição do terreno, no mesmo períodos. Os comprovantes relativos à construção encontram-se nos autos do processo principal e deverão ser catalogados. Em relação ao valor pago pelo lote, deverão ser consideradas as competências informadas pela construtora (fls. 109). Do Apartamento (Ed. Bragança) A partilha recairá sobre o somatório das parcelas pagas desde a aquisição até o marco da separação de fato. Para tanto, deverão ser rigorosamente observados os pagamentos informados pela construtora na fl. 89. Para a apuração do quantum debeatur, deverá ser observado o seguinte: a) Atualização Monetária: Todos os valores (parcelas de imóveis, notas de materiais de construção e recibos de mão de obra) deverão ser atualizados pelo INPC, contando-se a correção a partir de cada desembolso individual. O valor relativo ao veículo Compass deverá ser atualizado a partir da avaliação. Quanto ao valor do abatimento do veículo Ônix, a partir do desembolso. b) Parcelas pagas após novembro de 2022 por qualquer uma das partes não integram a meação e não devem ser computadas no montante partilhável. c) Após a apuração do valor total atualizado de cada item, o montante final será rateado na proporção de 50% para cada parte. Estabelecidos os parâmetros, intimem-se as partes para que apresentem os cálculos, no prazo…
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