Processo 0701754-23.2023.8.01.0002
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: MARCUS VINICIUS DE SA LIMA (OAB 2495/AC), ADV: JOÃO AUGUSTO CÂMARA DA SILVEIRA (OAB 12097/RN) - Processo 0701754-23.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: A.H.L.P. - Carina de Lima Souza - REQUERIDO: Antonio Cruz de Araujo - Sentença Trata-se de ação indenizatória por dano moral cumulada com pensão, proposta por ANA HADASSA LIMA DA PASCOA, representada por sua genitora, e CARINA DE LIMA SOUZA, ambas qualificadas nos autos, em face de ANTONIO CRUZ DE ARAÚJO (págs. 01/13). A parte autora narrou que, em 03 de abril de 2023, o requerido, conduzindo motocicleta com carrocinha acoplada e sem a devida sinalização, teria realizado conversão à esquerda sem observar o trânsito e sem sinalizar, vindo a causar colisão com o veículo conduzido por Talisson Roberto da Pascoa Barros, esposo e pai das autoras, que veio a óbito em decorrência do acidente. Relatou-se, ainda, que o requerido teria alterado a cena do acidente antes da chegada da perícia, retirando a carrocinha e a motocicleta. Aduziu-se o sofrimento da família, a dependência econômica das autoras em relação à vítima e pleiteou-se indenização por danos morais e pensão mensal, além dos consectários legais. Juntou documentos de págs. 14/112. Às págs. 113/114, este Juízo, ao deferir a gratuidade judiciária, recebeu a inicial e determinou a citação do requerido. Tentativa de conciliação infrutífera registrada à pág. 123. Em contestação às págs. 128/134, a parte requerida, citada (págs. 119/122) e assistida pela Defensoria Pública, defendeu, em síntese, a suspensão do processo cível até julgamento definitivo da ação penal correlata, sob o argumento de que há processo criminal em trâmite sobre os mesmos fatos, justificando a prejudicialidade externa. Alegou, ainda, excludente de responsabilidade civil, ao sustentar culpa exclusiva da vítima, respaldando-se em laudo pericial que teria constatado que Talisson conduzia em velocidade muito superior ao limite da via (76km/h onde o limite era 30km/h), bem como teria realizado ultrapassagem em local proibido (entroncamento), condutas estas que, segundo o requerido, foram determinantes para a ocorrência do acidente, motivo pelo qual não haveria dever de indenizar. Ressaltou, por fim, a hipossuficiência econômica do requerido, pleiteando, em eventual condenação, que o valor da indenização seja reduzido e limitado ao mínimo existencial, bem como que a pensão seja restrita ao período legal. Juntou anexos de págs. 135/158. Em réplica às págs. 163/168, a parte autora refutou as alegações da defesa, sustentando que eventual excesso de velocidade ou manobra imprudente da vítima não exclui, por si só, a responsabilidade do requerido, especialmente porque este não teria sinalizado a conversão nem observado o fluxo de veículos, conduta que, a seu ver, caracteriza culpa concorrente. Requereu, ainda, a realização de nova perícia, ao argumento de que a cena do acidente não teria sido preservada, o que comprometeria a credibilidade do laudo já juntado. Destacou que a discussão e eventual arquivamento do inquérito criminal não impedem o prosseguimento e julgamento do feito cível, haja vista a independência entre as esferas, e reiterou o pedido de condenação à reparação dos danos morais e materiais. À pág. 169, este Juízo determinou a intimação das partes para especificarem provas a serem produzidas. A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial (pág. 176),…
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