Processo 0701754-53.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701754-53.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701754-53.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA SIMONE DE DEUS OLIVEIRA, VICTORIA LORENA OLIVEIRA SIMPLICIO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por KATIA SIMONE DE DEUS OLIVEIRA e VICTÓRIA LORENA OLIVEIRA SIMPLÍCIO em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. As autoras requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 534,42; ii) condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Preliminarmente a requerida alega ilegitimidade passiva. No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que incontestável o fato de que as autoras adquiriram hospedagem junto a ré, a qual responde por eventuais danos gerados aos seus consumidores. Passo a análise do mérito. Narram as autoras que contrataram junto a requerida hospedagem para o dia 19/06/2025 a 20/06/2025. As autoras informam que cientificaram o anfitrião, que chegariam por volta das 23:00, sendo orientadas, pelo anfitrião, a mandarem mensagem que ele desceria para recebê-las. Ao entrarem no veículo que as conduziria a residência as autoras mandaram mensagem ao anfitrião, sem resposta. As autoras permaneceram do lado de fora da residência do anfitrião por mais de 1 hora, nesse tempo, buscaram uma solução junto a ré, porém, não obtiveram sucesso. Irresignadas as autoras tiveram que se deslocar a um hotel de emergência, pagando um valor mais do que o regularmente cobrado. O anfitrião devolveu a quantia paga pelas autoras. Em sede de contestação a ré alega que não responde por fatos estranhos as suas ações, e que, portanto, não teria responsabilidade pelos danos narrados. Analisando o mais que dos autos consta, resta incontestável que as autoras foram lesadas pelo descaso do anfitrião da ré, que não cumpriu com o combinado, e as deixou do lado de fora, em plena madrugada. A requerida tinha o dever de fornecer auxílio aos seus consumidores, no caso de situações semelhantes ocorrerem, de modo a evitar que duas mulheres fiquem sozinha na rua, de madrugada, cheia de bagagens, e sem ajuda. Em sede de danos materiais, as autoras requerem a diferença entre a nova hospedagem adquirida de urgência, e a hospedagem contratada junto a ré e já reembolsada, além do gasto com o transporte, totalizando R$ 534,42. Tenho por devida a referida solicitação, devendo a ré pagar as autoras o valor de R$ 534,42. Assim, tenho que restaram configurados os danos morais, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há…

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