Processo 0701754-69.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701754-69.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701754-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: NUNES BSB LTDA, CAROLINA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NUNES BSB LTDA e CAROLINA PINHEIRO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida nos presentes autos. A parte embargante alega que houve omissão na sentença prolatada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em razão da tempestividade, conheço os embargos. No mérito, assiste razão em parte ao embargante. A embargante alega que houve omissão na análise de fundamentos. Nesse ponto, em verdade, questiona as conclusões exaradas pelo juízo. Houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da decisão prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões e contradições alegadas. Saliente-se que, de acordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII). Pretende o embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que só é possível em sede de apelação, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. A parte embargante alega erro quanto ao valor da indenização por dano material, correspondente às despesas com tratamento pós-cirúrgico, cuja tese deve ser acolhida, uma vez que, de fato, somente há comprovação de gastos no valor de R$ 4.280,00 (quatro mil duzentos e oitenta reais), devendo ser esse o valor de indenização. Observe-se que, para fins de ressarcimento, deve ser efetivamente comprovado o dispêndio do valor, o que não ocorreu em relação ao restante do valor alegado pelo autor. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por NUNES BSB LTDA e CAROLINA PINHEIRO DE OLIVEIRA, ACOLHOS-OS PARCIALMENTE para retificar o dispositivo nos seguintes termos: “b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.280,00 (quatro mil duzentos e oitenta reais), correspondente às despesas com tratamento pós-cirúrgico, corrigido pelo IPCA desde cada desembolso até a data da citação, quando passará a incidir a taxa SELIC de forma exclusiva.”. No mais, mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de…

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