Processo 0701757-87.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701757-87.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NETO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GRUPO SUPPORT SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por JOSE NETO FERREIRA DOS SANTOS contra o GRUPO SUPPORT. Na petição inicial, o autor afirma que adquiriu o veículo Renault Logan Expression Flex 1.0, ano 2019/2019, placa QQA-6J37, utilizado como instrumento de sua atividade profissional de mestre de obras. Relata que, no ato da compra, foi induzido pelo vendedor e pela ré a contratar o que lhe foi apresentado como "Seguro Automotivo Completo", com emprego de terminologias próprias do mercado securitário, como "cobertura total", "indenização", "apólice" e "proteção completa". Sustenta que, em razão de sua baixa escolaridade e vulnerabilidade informativa, acreditou tratar-se de produto regular, sujeito à fiscalização da SUSEP, com cobertura para colisão, perda total e danos a terceiros, esta última no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Narra que, em 26 de julho de 2025, sofreu sinistro na região de Arniqueiras/DF, envolvendo seu veículo e o de terceiro, e que acionou a ré para obter a cobertura. Aduz que, após análise unilateral e sem apresentação de laudo pericial, a ré negou o atendimento por meio de notificação extrajudicial, imputando-lhe negligência e imprudência pelo desrespeito a sinalização de parada obrigatória. Afirma que a negativa o obrigou a arcar com o reparo do próprio veículo, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), realizado na WM Lanternagem e Pintura, e que o reparo do veículo de terceiro foi orçado em R$ 13.526,62 (treze mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos). Acrescenta que pagou taxa de ativação e mensalidades e que solicitou o cancelamento do contrato em 26 de agosto de 2025. Em razão disso, pediu, em sede de tutela de urgência, que a ré, no prazo de 48 horas, autorizasse e custeasse integralmente o reparo do seu veículo e do veículo de terceiro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, pediu a declaração de nulidade da cláusula que reputa abusiva; a condenação da ré ao reparo do veículo de terceiro ou, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 13.526,62 (treze mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos); a condenação ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelo reparo do próprio veículo; a restituição em dobro das mensalidades, no total de R$ 1.193,52 (mil cento e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos); a condenação ao pagamento de lucros cessantes de R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais); e a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A decisão de ID 266473742 recebeu a emenda, indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e determinou a citação da ré. Citada (ID 268588138), a ré apresentou contestação no ID 271531582, sustentando que é associação civil de proteção veicular, e não seguradora, operando por mutualismo entre associados, razão pela qual não incidiriam as normas do contrato de seguro nem o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirmou que a negativa foi lícita, pois o autor avançou sinalização de parada obrigatória e invadiu via preferencial, conduta expressamente excluída da cobertura pelo art.…
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