Processo 0701759-51.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701759-51.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE SOARES DE CARVALHO, SARAH ISABEL SILVA NERES REU: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, ULLTRA CARROS LTDA, ULTRA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes. Preambularmente, a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda parte requerente SARAH ISABEL SILVA NERES merece acolhimento, tendo em vista que a celebração do contrato ora impugnado (ID 264369525) foi ultimado somente pelo primeiro autor FILIPE SOARES DE CARVALHO, de modo que é necessário se reconhecer que a segunda demandante não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda (parte ilegítima). Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas 2ª e 3ª rés não merece progredir, visto que elas participaram da cadeia de fornecimento e auferiram vantagem econômica na intermediação do negócio jurídico estabelecido entre o autor e a primeira ré, de modo que ostentam pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da ação. Ademais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)". A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do autor, a saber, que no dia 26/11/2025 contratou os serviços da parte requerida tendo como objeto a compra de um carro, com pagamento de uma entrada de R$ 3.100,00, porém a ré descumpriu integralmente o contratado, pois não houve a execução de nenhuma das etapas do serviço. Ao final, pugnou pela condenação da ré à restituição e à indenização a título de danos morais. As requeridas contestaram os pedidos em IDs 272954617 e 272958020. Nessa esteira, conforme a Cláusula 1ª do Contrato (ID 264369525, pág. 11), o seu intuito é “... promover a obtenção de melhores condições de crédito para aquisição de um veículo, utilizando linhas de crédito disponíveis para esse fim específico...”. Assim, e em face da inversão do ônus da prova, caberia à parte ré provar o efetivo cumprimento de sua obrigação contratual, demonstrando que efetivamente prestou os serviços contratados, o que não fez, visto que os documentos colacionados junto a sua contestação são insuficientes para atestar as providências para qual foi contratada, limitando-se a apresentar a proposta de um banco somente. Além disto, em que pese não ter havido pedido no sentido de se declarar a abusividade do contrato, é possível sua declaração de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social, considerando o disciplinado no art. 51, IV, do CDC. Nessa esteira, a cláusula contratual que dispõe sobre a cobrança para “busca” de…
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