Processo 0701760-09.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0701760-09.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0701760-09.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMADEU ROMUALDO DA SILVA NETO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMADEU ROMUALDO DA SILVA NETO, figurando como autoridade impetrada o SUBSECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, e, como pessoas jurídicas interessadas, o DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO QUADRIX. Segundo o exposto na inicial, o impetrante participa de processo seletivo para Professor. Na inscrição, declarou-se portador de deficiência, pois foi diagnosticado com visão monocular. Diz que foi aprovado na primeira etapa e, com isso, convocado para a avaliação biopsicossocial. Contudo, sua convocação se deu somente mediante publicação eletrônica. Alega que deveria haver convocação pessoal. Sustenta que houve violação ao princípio da publicidade e da isonomia. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 264927507). Contra essa decisão o autor interpôs o AGI 0705877-97.2026.8.07.0000, distribuído à 5ª Turma Cível do TJDFT, Relatora Des. NA MARIA CANTARINO, sendo desprovido o recurso (ID 266123628). A autoridade impetrada prestou informações (ID 266305726). Esclarece que todas as etapas do certame foram amplamente divulgadas em conformidade com o edital, que impõe ao candidato o dever de acompanhar as publicações oficiais. Alega que o edital não prevê convocação pessoal individualizada e veda a segunda chamada ou alteração de data, local e horário da avaliação. Aponta a preclusão em razão da ausência de recurso administrativo por parte impetrante. O DISTRITO FEDERAL pugnou pelo ingresso no feito (ID 266750566), reiterando as informações prestadas pela autoridade coatora. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela denegação da segurança. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O impetrante participa de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 36, de 26/8/2025. Disputa uma vaga para a área de Matemática – Noturno. A respeito da participação no certame de pessoas com deficiência, assim dispõe o edital: 12. DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD) 12.1 À pessoa com deficiência é assegurada a convocação para o suprimento de carências existentes no percentual de 20% (vinte por cento) no prazo de validade deste processo seletivo simplificado, nos termos do art. 8º-A da Lei Distrital nº 4.949/2012 e suas alterações, do art. 54 da Lei Distrital nº 6.637/2020, e em conformidade com a Decisão Normativa nº 1/2018, do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 12.2 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas pessoas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; no art. 1º da Lei Federal nº 14.126/2021; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º, do art.…

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