Processo 0701760-79.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701760-79.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701760-79.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE COLORADO REQUERIDO: SUILHA ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. No caso em exame, a parte ré foi intimada, por duas vezes, a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada. Em que pese a intimação, o réu optou por não juntar apenas a carteira de trabalho. Deixou de trazer aos autos os extratos das contas mantidas em 9 instituições bancárias, conforme relatório de relacionamentos bancários em anexo. O silêncio do réu sobre as contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira. Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça. INDEFIRO a concessão do benefício. Após a decisão de saneamento, manifestaram-se a Curadoria Especial, a parte autora e a parte ré. A Curadoria Especial tomou ciência da decisão saneadora e reiterou que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não formulou pedido específico de produção de prova, nem apresentou rol de testemunhas, quesitos ou indicação de assistente técnico. A parte autora, Condomínio Parque Colorado, manifestou-se sobre os pontos controvertidos, reiterou suas alegações quanto à existência de obra irregular em área comum, continuidade após embargo administrativo, violação de normas condominiais e urbanísticas, risco estrutural e danos materiais, e requereu prova pericial técnica, prova documental suplementar e prova testemunhal, com apresentação futura de rol. Juntou registros fotográficos dos alegados danos. A parte ré, Suilha Alves de Sousa, iinterveio pessoalmente nos autos, requereu gratuidade de justiça e especificou provas. Pediu prova pericial para averiguar a regularidade da obra, sua conformidade com normas condominiais e com o Plano Diretor de Sobradinho/DF, bem como eventual existência de danos ao condomínio. Requereu, ainda, expedição de ofício ao DF Legal, prova testemunhal com rol futuro, juntada de laudo técnico de engenharia civil e juntada de laudo topográfico. Formulou também pedido de tutela de urgência para suspensão de eventual ordem administrativa de demolição. Descadastrada a Curadoria Especial, tendo em vista que a ré passou a intervir diretamente no feito. Não houve pedido específico de ajuste, esclarecimento ou complementação da decisão de saneamento. As manifestações posteriores limitaram-se à renovação de teses, à especificação de provas e, no caso da parte ré, à formulação de pedido incidental de tutela de urgência. A análise do pedido de tutela de urgência depende de esclarecimentos técnicos. Recebo os documentos juntados pelas partes após o saneamento, sem prejuízo de posterior valoração. Os registros fotográficos apresentados pela parte autora, bem como o laudo topográfico e o laudo técnico de engenharia apresentados pela parte ré,…

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