Processo 0701766-10.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701766-10.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701766-10.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO RESENDE ALCANTARA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BELLATRIX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADRIANO RESENDE ALCANTARA em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BELLATRIX SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que, em 08 de agosto de 2025, foi surpreendido com depósitos via PIX em sua conta no valor total de R$ 5.049,16 (cinco mil e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), sem ter solicitado qualquer empréstimo. Afirma ter sido vítima de fraude consistente na utilização indevida de sua imagem (“selfie”) para formalização de Cédula de Crédito Bancário. Sustenta que, após a suposta contratação fraudulenta, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 186,46 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), relativos a contratos vinculados à margem consignável, cujo valor total pretendido pelas requeridas seria de R$ 7.021,44 (sete mil e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos) por contrato. Alega ausência de consentimento e vício de vontade, invocando fraude como causa de nulidade do negócio jurídico, bem como a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas de segurança. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a consequente nulidade dos contratos apontados como fraudulentos. Postula, ainda, a condenação das requeridas à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, por fim, a autorização para realizar o depósito judicial do valor creditado em sua conta, no montante de R$ 5.049,16 (cinco mil e quarenta e nove reais e dezesseis centavos). Indeferida a concessão de tutela provisória, id. 263773779. A requerida CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sustenta a regularidade da contratação, alega que não houve fraude nem vício de consentimento, pois a contratação foi realizada mediante processo digital seguro, com diversas camadas de autenticação, incluindo biometria facial (selfie), geolocalização, registros de IP, validação por SMS e aceite em múltiplas etapas, o que comprovaria a manifestação livre e consciente da vontade do requerente. Defende que o produto contratado não corresponde a empréstimo comum, mas sim a cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), cuja utilização permite saque de parcela do limite e desconto mínimo automático no benefício previdenciário, sendo operação lícita. Afirma que o valor foi efetivamente disponibilizado ao requerente, o que evidenciaria a existência da relação jurídica e afastaria a tese de inexistência de contratação, não sendo possível a restituição dos valores sem a correspondente devolução do crédito recebido. Impugna os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e que eventuais aborrecimentos não configuram dano moral indenizável. Assim, pleiteia a total improcedência…

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