Processo 0701770-53.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701770-53.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701770-53.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA LUCIA NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é servidora pública distrital aposentada desde outubro de 2017 e, em 2013, foi diagnosticada com neoplasia maligna no ovário. Defende que, em razão do diagnóstico da doença, faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, assim como a isenção da contribuição previdenciária. Relata que foi submetida à perícia médica, no âmbito administrativo, que confirmou o diagnóstico de neoplasia maligna, bem como a data de início da doença em 14 de agosto de 2013. Ao final, requer seja declarada a isenção do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária sobre sua aposentadoria, bem como sejam os réus condenados a restituir os valores indevidamente retidos, desde fevereiro de 2021, observada a prescrição quinquenal. Com a inicial vieram documentos. Em decisão inicial, foi DEFERIDA a gratuidade processual à autora (ID 264858944). Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 269160480). Alega que a autora pretende a retroação dos efeitos da isenção à data do diagnóstico, o que evidencia necessidade de definição técnica do marco temporal juridicamente relevante. Aponta que demonstrativos financeiros constantes dos autos evidenciam que já houve restituições parciais realizadas; há valores apurados administrativamente e existem diferenças entre os períodos e rubricas consideradas. Pugna pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer que seja fixado o termo inicial do pagamento com base em prova pericial e que que sejam compensados os valores já restituídos administrativamente. Citado, o IPREV não apresentou contestação (ID 272548497). A autora apresentou réplica à contestação e não indicou novas provas (ID 273814828). O réu requer a realização de prova pericial médica (ID 274747836). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Em sede de contestação, o réu pugna pela produção de prova pericial, a fim de comprovar que a autora é portadora da doença alegada (neoplasia maligna), sua evolução clínica, bem como a data do diagnóstico. Todavia, a prova pretendida mostra-se desnecessária. Consta dos autos laudo pericial administrativo oficial (laudo n.º 1501/2025), elaborado pela própria Administração, que reconhece expressamente a moléstia grave e fixa a data de sua comprovação em 14/08/2013 (ID 264796014). Assim, revela-se dispensável a realização de nova perícia judicial para fins de reconhecimento da isenção do imposto de renda, uma vez que a doença grave se encontra suficientemente demonstrada tanto por relatórios médicos…

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