Processo 0701771-32.2025.8.02.0044

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0701771-32.2025.8.02.0044
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Unificada
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701771-32.2025.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Recorrente: Erika Silva dos Santos - Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos SA - Recorrido: Tam - Linhas Aéreas S/A - Des. Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0701771-32.2025.8.02.0044, em que figuram, como parte recorrente, ERIKA SILVA DOS SANTOS, e, como partes recorridas, EMBARQUE FÁCIL VIAGENS E RESORTS LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES GROUP S.A.) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, para, julgando o mérito da causa nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil: (i) reconhecer a legitimidade ativa da recorrente; (ii) declarar a inexigibilidade do contrato de financiamento celebrado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.; (iii) condenar os recorridos, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos pela autora a título de pacote turístico e de parcelas do financiamento, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA desde o evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024, incidindo a taxa Selic pura após o arbitramento; (iv) condenar os recorridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic pura a partir desta data; (v) determinar a sustação definitiva das cobranças das parcelas vincendas do financiamento; e (vi) determinar que os recorridos se abstenham de promover qualquer inscrição restritiva em nome da autora relacionada ao referido financiamento, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo de execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §11, do CPC). - DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA VIAGEM. FORÇA MAIOR. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM FILHO MENOR DOIS DIAS ANTES DO EMBARQUE. CONTRATOS COLIGADOS. FINANCIAMENTO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PARA VIABILIZAR A AQUISIÇÃO DO PACOTE TURÍSTICO. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO ACESSÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 17 E 29 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. R$ 3.000,00. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ERIKA SILVA DOS SANTOS CONTRA SENTENÇA DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARECHAL DEODORO/AL QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO E DE FINANCIAMENTO COLIGADO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA PLEITEOU A RESCISÃO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A VIAGEM CONTRATADA, DECORRENTE DE DIAGNÓSTICO DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA (CATAPORA) EM SEU FILHO MENOR, DOIS DIAS ANTES DO EMBARQUE. O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FOI FORMALMENTE CELEBRADO PELO GENITOR DA…

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