Processo 0701773-02.2025.8.02.0044

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701773-02.2025.8.02.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP) - Processo 0701773-02.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - AUTOR: BRK Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Ante o exposto, recebo a petição inicial, tal como emendada, e defiro a imissão provisória da parte autora na posse da área descrita na inicial, com fundamento no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, condicionada ao depósito da quantia ofertada, cuja efetivação nos autos deverá ser certificada pela serventia (f. 245). Expeça-se mandado de avaliação e de imissão da parte autora na posse do bem, autorizando-se, se necessário, a utilização de reforço policial e os benefícios dos artigos 212, § 2º, e 252 do Código de Processo Civil ao Oficial de Justiça que atuar no feito. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para abertura de matrícula referente à área sub judice e averbação da imissão de posse, na forma do artigo 176, § 8º, da Lei n.º 6.015/73. Cientifique-se o terceiro interessado José Hermenegildo da Costa, indicado na inicial, para que, querendo, manifeste eventual interesse na causa, nos termos dos artigos 31 e 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação ou mediação a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos acima expostos. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 16 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, conclusos.

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