Processo 0701774-75.2025.8.02.0047

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701774-75.2025.8.02.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Pilar
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0701774-75.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: José Miguel Santos de Albuquerque - Ante o exposto, com fundamento na instrução processual coligida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da presente ação com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, confirma-se em parte a eficácia da tutela de urgência recursal concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no bojo do recurso de agravo de instrumento nº 0804398-18.2026.8.02.0000 (fls. 136/141), para fins de determinar o cumprimento da seguinte obrigação de fazer: a) Condenar o Estado de Alagoas a fornecer e custear em favor do menor José Miguel Santos de Albuquerque o tratamento de reabilitação multidisciplinar composto por Psicologia comportamental com aplicação da análise do comportamento aplicada; Fonoaudiologia; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial; e Psicomotricidade, nos estritos termos e limites técnicos preconizados pelo parecer do NATJUS (fls. 76/77); b) Determinar que o tratamento seja ofertado preferencialmente na rede pública de saúde, devendo o réu providenciar a inserção do menor em Centro Especializado de Reabilitação ou unidade compatível no prazo de trinta dias; c) Em caso de comprovada indisponibilidade de vagas ou insuficiência de profissionais na rede pública para o cumprimento da carga horária deferida no prazo assinalado, o Estado de Alagoas deverá custear o tratamento na rede privada de forma subsidiária, sob pena de bloqueio de verbas públicas em montante equivalente ao menor orçamento apresentado nos autos para as especialidades acolhidas; d) Julgar improcedentes os pedidos de fornecimento de psicopedagogia clínica, atendimento nutricional semanal e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas proporcionalmente entre as partes na fração de cinquenta por cento para cada uma, isento o Estado de Alagoas na forma da legislação estadual. Condena-se o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa em mil e quinhentos reais, em atenção à tese do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça e aos critérios do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais arbitro de forma equitativa no mesmo patamar de mil e quinhentos reais. Contudo, por ter sido deferido em favor do menor o benefício da gratuidade da justiça (fl. 29), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema processual. Intimem-se as partes eletronicamente via sistema, cientificando-se pessoalmente o órgão do Ministério Público Estadual que atua nesta comarca. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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