Processo 0701778-12.2025.8.07.0003
TJDFT • Usucapião
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701778-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ERNANDES KAORU NAKAMURA, ANA CRISTINA GUERRA NAKAMURA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MANOEL JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO CESAR JOSE DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Ernandes Kaoru Nakamura e Ana Cristina Guerra Nakamura em face de Manoel José de Souza, espólio, e, na inicial substitutiva, também em face dos sucessores indicados pela parte autora, a saber, Adalgisa Vieira Gomes de Souza, Marco Antônio Jose de Souza, Estela Maris de Souza Moscoso, Cesar Augusto Jose de Sousa, Augusto Cesar Jose de Sousa, Catia Pereira Rocha, Leonardo Jose Martins de Souza, Marcus Vinicius Borges de Souza, Danielle Patricie Borges de Souza, Sthephanie Rocha de Souza, Felipe Rocha de Souza, Roberto de Souza Moscoso, Ronaldo de Souza Moscoso, Rodrigo de Souza Moscoso, Veronica Vale da Silva Sousa, Manoela Vale de Sousa, Matheus Augusto Vale de Sousa, Camilla Leal de Sousa, Karina Leal de Sousa, Evaldo Augusto Bandeira de Sousa, Barbara Caroline da Fe Lima, Ana Luiza Gouveia de Souza, Fernanda Sabino Diniz de Sousa e Juliana Sabino Diniz de Sousa, figurando ainda nos autos, como interessados, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, Maria Tereza Scheidegger Balbino, Wellington Goncalves Balbino, Leilson Silva do Vale e Gilvania Rodrigues do Vale. O valor da causa é de R$ 290.000,00. Na decisão de ID 263865273, o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio, suscitada em contestação de ID 244572112, e determinou à parte autora a emenda da inicial para retificar o polo passivo, com a inclusão dos herdeiros e sucessores, com qualificação completa e endereços para citação. Em seguida, a parte autora apresentou petição de cumprimento no ID 267758020, na qual afirmou dar integral cumprimento à decisão de ID 263865273, requereu o recebimento da emenda, a retificação do polo passivo, a citação dos herdeiros e sucessores indicados e o regular prosseguimento do feito. Juntou, ainda, a relação de herdeiros do Sr. Manoel José de Souza no ID 267758021. É o relatório. DECIDO. Todavia, persiste a necessidade de regularização da petição inicial, pois a documentação apresentada ainda não permite aferir, com segurança, a correta formação do polo passivo, notadamente em relação às pessoas falecidas indicadas pela própria parte autora. A emenda apresentada indica, entre os sucessores de Manoel José de Souza, pessoas já falecidas, como Adalgisa Vieira Gomes de Souza, Marco Antônio José de Souza, Estela Maris de Souza Moscoso e Cesar Augusto José de Sousa, sem a correspondente juntada, para cada uma delas, da respectiva certidão de óbito e dos documentos sucessórios indispensáveis à definição da representação processual adequada. Como a legitimidade passiva depende da exata identificação de quem deve responder em juízo, deverá a parte autora, em relação a cada pessoa falecida que pretenda manter na cadeia sucessória do polo passivo, juntar a certidão de óbito e esclarecer sua situação sucessória específica. Não basta a mera indicação nominal de herdeiros ou sucessores, pois, havendo notícia de falecimento de parte que integraria o polo passivo, é necessária a demonstração documental de que existe inventário em curso, partilha homologada ou ausência…
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