Processo 0701778-41.2025.8.02.0006
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0701778-41.2025.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Valdice Maria da Conceição - Apelado: Banco Agibank - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdice Maria da Conceição, em face de sentença (págs. 308/312) proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais", originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, a qual julgou improcedente os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valoratualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa Irresignada com o teor do julgado, a parte autora interpôs o presente recurso (págs. 317/325), alegando que a parte autora não solicitou nem autorizou a realização de empréstimo na modalidade cartão de crédito, junto à instituição financeira demandada. Por fim, pleiteia que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo ímpugnado, com a consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, bem como a condenação em danos morais. Em sede de contrarrazões (págs. 330/352), a instituição financeira demandada (Banco Agibank S/A), pleiteou o não provimento do apelo e a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 20 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pedro Allan Amorim Barbosa (OAB: 22359/AL) - Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP) - 319
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