Processo 0701781-40.2025.8.07.0011
TJDFT • Apelação Cível
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Órgão 8ª Turma Cível Classe Apelação Cível Processo n. 0701781-40.2025.8.07.0011 Apelante(s) R. M. S. e E. R. D. O. Apelado(s) Não há Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por R.M.S. e E.R.D.O. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante (Id 81988035), que, nos autos da ação de divórcio consensual ajuizada pelos ora apelantes, homologou a transação efetuada entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A sentença transitou em julgado em 20/5/2025, conforme certidão de Id 81988038. Em 31/10/2025, as partes peticionaram (Id 81988046) requerendo a correção de erro material quanto ao nome e CNPJ da empresa com quotas a serem partilhadas, conforme item 9 do acordo. Pediram a substituição de “Gran Tur Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.838.848/0001-18”, por “G2 Comércio de Produtos Automotivos Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.370.827/0001-46”. A decisão de Id 81988047 pontuou não ser possível a alteração de título judicial já transitado em julgado e facultou aos autores a apresentação, na íntegra, de novo acordo para nova homologação em substituição ao ajuste anteriormente homologado. As partes opuseram embargos de declaração (Id 81988050), Sustentarem ser possível a correção de erro material a qualquer tempo. O Ministério Público deixou de se manifestar porque em discussão direito patrimonial disponível (Id 81988052). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ao Id 81988054. Inconformados, os autores interpõem apelação. Em razões recursais (Id 81988057), alegam ser possível a correção de erro material identificado na sentença a qualquer tempo. Invocam o art. 494, I, do Código de Processo Civil. Colacionam ementas que entendem abonar sua tese. Explicam terem erroneamente requerido a partilha de “100% (cem por cento) das quotas do capital social da empresa Gran Tur Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 31.838.848/0001-18, contrato social no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme consta no item 9, da petição inicial”, mas que o correto seria a postulação da partilha de “100% (cem por cento) das Quotas do capital social da empresa G2 Comércio de Produtos Automotivos Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.370.827/0001-46, contrato social no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois na Segunda Alteração contratual, retirou-se o Apelante Elysio Ruggeri de Oliveira da empresa Gran Tur Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda, sendo, portanto, admitido, como sócio administrador da empresa G2 Comércio de Produtos Automotivos Ltda, conforme se observa no contrato social de id 232218573”. Sustentam ter havido mero erro de digitação. Dizem que a correção postulada não interfere no mérito da decisão que homologou a partilha porque mantido o valor a ser partilhado. Ao final, requerem o seguinte: I) No mérito, requer seja conhecido o presente apelo, e provido para cassar/reformar a sentença hostilizada, para reconhecimento e a correção do erro material constante na petição inicial e homologada na decisão de id 236233699, para que passe a constar corretamente, 100% (cem por cento) das Quotas do capital social da empresa G2 Comércio de Produtos Automotivos Ltda, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.370.827/0001-46, contrato social no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil…
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