Processo 0701785-16.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701785-16.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE DOS SANTOS DE FELICIO, VANDERLEI DE FELICIO JUNIOR REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Danielle dos Santos de Felício de Vanderlei de Felício Junior em face de Transporte Aéreo Português S.A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Em breve síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho Lisboa – Brasília, voo do dia 28/07/2025. Alegam que chegaram ao aeroporto com três horas de antecedência para o embarque, mas se depararam com filas desorganizadas e intermináveis para o controle imigratório, o que resultou na perda do voo para Brasília. Relatam que diversos passageiros estavam na mesma situação e que a ré nada fez para minimizar os danos. Os autores foram obrigados a adquirir novos bilhetes aéreos. Requerem indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Sustenta a ré a inexistência de falha na prestação de serviços. Pois bem. A controvérsia posta nos autos limita-se a verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço da companhia aérea requerida que enseje o dever de indenizar os autores por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de transporte aéreo internacional, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, especificamente, a Convenção de Montreal quanto aos danos materiais eventualmente sofridos pelos autores. Para que se configure o dever de indenizar, considerando a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 14 do CDC e 186 e 927 do CC, é necessária a presença de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. A ausência de qualquer desses elementos afasta a responsabilidade civil. É de conhecimento público e notório que os usuários do serviço de transporte aéreo devem se apresentar para embarque com a antecedência mínima estipulada nas normas regulatórias, eis que o transporte aéreo de passageiros demanda providências logísticas e operacionais no tempo determinado. Ademais, é evidente que os procedimentos de controle migratório são realizados pelas autoridades aeroportuárias e de segurança, não estando sob a ingerência da companhia aérea. O tempo gasto nas filas para verificação de passaporte integra o risco assumido pelo passageiro ao realizar viagens internacionais, cabendo a este dimensionar adequadamente sua chegada ao aeroporto para cumprir todas as etapas necessárias ao embarque. No caso, verifico que não houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da companhia aérea requerida. As intercorrências verificadas perante a autoridade migratória configuram fortuito externo, rompendo o nexo causal entre o fato narrado e a conduta da empresa aérea, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto,…
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