Processo 0701788-12.2014.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL), ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 18363A/AL) - Processo 0701788-12.2014.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Duplicata - EXEQUENTE: CONDOR S/A - EXECUTADO: QUINZE DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA - DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente às fls. 225/228, visando à penhora de percentual do faturamento da executada, nos termos do art. 866 do CPC, ao fundamento de que restaram infrutíferas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição. Decido. Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de percentual do faturamento da empresa poderá ser determinada quando o executado não possuir outros bens penhoráveis ou quando os existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito, devendo o percentual eventualmente fixado preservar o exercício da atividade empresarial. No caso, verifica-se que já foram realizadas diversas tentativas de localização de patrimônio da executada, inclusive pelos sistemas SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de diligência de penhora in loco, sem resultado útil à satisfação da execução. Todavia, embora superada, em princípio, a questão relativa à busca por outros bens, ainda não há elementos suficientes para demonstrar a existência de faturamento próprio da executada sobre o qual possa recair a medida. Com efeito, a própria exequente informa que, no endereço anteriormente vinculado à devedora, permanece em funcionamento atividade empresarial, porém exercida atualmente por pessoa jurídica diversa. A manutenção do cadastro da executada como ativo perante a Receita Federal, bem como alterações em suas atividades econômicas e CNAEs, isoladamente consideradas, não demonstram que ela esteja efetivamente auferindo receitas. A penhora prevista no art. 866 do CPC deve recair sobre faturamento pertencente à própria empresa executada, não sendo possível alcançar receitas de terceiro sem prévia demonstração do vínculo jurídico que autorize a responsabilização patrimonial. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, mostra-se necessária a complementação dos elementos constantes dos autos. Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, na medida do possível, elementos concretos indicativos de que a executada QUINZE DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA permanece exercendo atividade econômica e auferindo faturamento, podendo, ainda, esclarecer a identidade da pessoa jurídica atualmente estabelecida no endereço anteriormente utilizado pela executada e eventual relação existente entre ambas. Por ora, RESERVO a apreciação do pedido de penhora sobre o faturamento para após o cumprimento da diligência acima. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Arapiraca , 19 de agosto de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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