Processo 0701792-62.2026.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701792-62.2026.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701792-62.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCIMAR DA SILVA FRANKLIN Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por FRANCIMAR DA SILVA FRANKLIN em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte requerente, em suma, que adquiriu passagens aéreas de para ir de Brasília a Recife e que a ré teria alterado unilateralmente o horário do voo de volta. Noticia que, ao se apresentar para o embarque no novo horário, foi impedido de embarcar sob a justificativa de atraso no procedimento de despacho de arma de fogo, o que configuraria preterição. Acrescenta que foi realocado em outro voo com conexões e que sofreu constrangimento indevido por não ter podido embarcar com o resto da família. Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de compensação financeira por preterição e indenização por danos morais A conciliação foi infrutífera (ID 276859225). A parte requerida, em contestação, sustentou que a alteração da malha aérea foi comunicada respeitando o prazo de antecedência legal e ainda que a mudança foi aceita pelo autor. Afirmou que a negativa de embarque decorreu da apresentação tardia do passageiro para o procedimento especial de despacho de arma de fogo. No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito. Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõem os artigos 247 e 389, caput, do Código Civil o seguinte: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde,…

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