Processo 0701793-44.2026.8.07.0003

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0701793-44.2026.8.07.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (necessidade), quanto à obrigação de fazer, e por incompetência absoluta em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na mesma decisão, o Juízo de origem condenou a parte autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil, arbitrando multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Distrito Federal. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento líquido inferior a 5 salários mínimos (ID 83560521), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Foram ofertadas contrarrazões (ID 83560548). 3. Na origem, o autor ajuizou ação visando à condenação do Distrito Federal à obrigação de fazer consistente em: (i) viabilizar a implantação de Port-a-Cath, ou meio equivalente indicado pela equipe médica; (ii) assegurar o início imediato da quimioterapia; e (iii) garantir o início da radioterapia, independentemente da posição na fila de regulação, inclusive mediante encaminhamento à rede pública ou privada, se necessário, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais. Relatou que, em outubro de 2025, foi diagnosticado com neoplasia maligna de reto, enfermidade grave que demanda tratamento imediato. Afirmou que, embora inserido no SUS, houve demora excessiva e entraves administrativos que impediram o início da terapia indicada. Informou que as solicitações foram classificadas como “risco vermelho”, evidenciando a urgência do caso. Aduziu que o início da quimioterapia foi agendado, mas cancelado por ausência de insumos necessários à implantação do cateter, sem previsão para realização do procedimento. Alegou o atraso na radioterapia, com duplicidade de pedidos administrativos e reinício da fila de regulação, resultando em posicionamento distante e demora injustificada. Asseverou que tais falhas configuram omissão estatal, com descumprimento do prazo legal para início do tratamento oncológico, expondo-o ao agravamento da doença. Sustentou prejuízos psíquicos relevantes, comprovados por laudos médicos, diretamente relacionados à demora no tratamento. Diante desse cenário, requereu a intervenção judicial para assegurar o tratamento tempestivo e a reparação dos danos suportados. 4. Em suas razões recursais, o autor sustentou a nulidade da sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, ao argumento de que tal requisito deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação, não podendo ser afastado com base em fatos supervenientes. Aduziu que, à época da propositura, havia quadro clínico grave, com diagnóstico de neoplasia maligna de reto, cancelamento da quimioterapia por ausência de Port-a-Cath, inexistência de previsão para sua implantação…

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