Processo 0701799-51.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701799-51.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701799-51.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO EUGENIO SANTOS DA CAMARA REU: MURILO ALEXANDRE GOMES DA SILVA, PABLO RODRIGUES ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Mauro Eugênio Santos da Camara contra Murilo Alexandre Gomes da Silva e Pablo Rodrigues Araújo. Na petição inicial, o autor afirmou que contratou os réus para representá-lo no processo nº 0725256-54.2022.8.07.0003. Relatou que a sentença proferida naquele processo reconheceu crédito em seu favor e que Murilo Alexandre Gomes da Silva levantou da conta judicial a quantia de R$ 23.257,74 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Sustentou que o valor não lhe foi repassado, apesar de sucessivas cobranças e de duas tentativas de pagamento mediante cheques posteriormente devolvidos. O autor atribuiu a ambos os réus responsabilidade pela retenção do numerário. Alegou que Pablo Rodrigues Araújo também recebeu poderes de representação e praticou atos no processo originário mediante certificado digital próprio. Em razão disso, pediu a condenação solidária dos réus à restituição de R$ 23.257,74 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano moral. A decisão de ID 264333873 concedeu a gratuidade de justiça ao autor e determinou o arresto cautelar de ativos financeiros dos réus até o limite de R$ 23.257,74 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Pablo Rodrigues Araújo compareceu espontaneamente no ID 265410578. Negou ter sido contratado pelo autor, impugnou a autenticidade da procuração e afirmou que jamais atuou no processo originário. Pediu sua exclusão da demanda e a liberação dos valores bloqueados. O autor respondeu nos IDs 265650391 e 265650394. Sustentou que petições do processo originário foram assinadas com o certificado digital de Pablo Rodrigues Araújo e que os registros eletrônicos demonstram sua atuação conjunta com Murilo Alexandre Gomes da Silva. A decisão de ID 266918689 manteve o arresto e determinou o prosseguimento do processo. No ID 274759569, Pablo Rodrigues Araújo apresentou contestação. O autor se manifestou nos IDs 274841904 e 274841907. A decisão de ID 277763455 reconheceu a preclusão do prazo de defesa de Pablo Rodrigues Araújo e determinou o desentranhamento da contestação. Murilo Alexandre Gomes da Silva compareceu espontaneamente no ID 278653704 e pediu a designação de audiência de conciliação. O autor manifestou desinteresse no ID 278674510. A decisão de ID 280024011 reconheceu que o comparecimento espontâneo supriu a citação de Murilo Alexandre Gomes da Silva e concedeu-lhe prazo para apresentar contestação. O réu permaneceu inerte, conforme informado pelo autor no ID 282565048. A decisão de ID 282895865 reconheceu a revelia dos dois réus e reservou para a sentença a análise de seus efeitos. É o que importa relatar. O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. A revelia…

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