Processo 0701799-97.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701799-97.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA LIMONGI FREIRE REQUERIDO: DF PLAZA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BRENDA LIMONGI FREIRE em face de DF PLAZA LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que, no dia 04 de janeiro de 2026, levou sua filha menor, com apenas 2 anos e 9 meses de idade, ao shopping requerido, onde adquiriu acesso a uma atração infantil composta por brinquedos infláveis, mediante pagamento de R$ 50,00 por 30 minutos, ocasião em que constatou a ausência de monitores no local. Narra que, enquanto a criança utilizava o brinquedo “pula-pula”, foi arremessada para fora da estrutura em razão de falha na rede de proteção, que não possuía qualquer mecanismo de fechamento, vindo a sofrer queda com impacto da cabeça no solo, o que gerou lesão visível (hematoma) e necessidade de atendimento médico emergencial. Afirma, ainda, que não houve prestação de auxílio pelos funcionários do estabelecimento, o que agravou o abalo emocional experimentado, sobretudo porque se encontrava em início de gestação. Para reforçar sua alegação, argumenta que a situação configura falha na prestação de serviço, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo o shopping integrante da cadeia de fornecimento e responsável pela segurança do ambiente. Sustenta, ainda, que houve violação do dever de segurança e de informação, além de negligência quanto à supervisão da atividade infantil. Por fim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a produção de provas. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em sua contestação (ID 272585213), a parte requerida DF PLAZA LTDA alegou, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que não há prova de defeito estrutural do brinquedo ou de omissão relevante de sua parte. Aduziu que a responsabilidade pela supervisão da criança caberia à genitora, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o evento narrado. Argumentou, ainda, que eventual acidente decorre de risco inerente à atividade recreativa, inexistindo defeito apto a ensejar responsabilização civil. Sustentou, por fim, a improcedência dos pedidos. Não há nos autos réplica apresentada pela parte autora. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a…
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