Processo 0701802-61.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0701802-61.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUSISLAINE ARAUJO RODRIGUES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EUSISLAINE ARAUJO RODRIGUES contra NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. Em síntese, a parte autora alega que solicitou à requerida, em 13/01/2026, a religação do fornecimento de energia elétrica de sua residência, por meio do protocolo nº 86875137, sendo informada de que o serviço seria restabelecido no prazo de 24 horas. Afirma que, apesar de ter autorizado previamente o acesso ao imóvel, a religação somente ocorreu em 20/01/2026, ou seja, sete dias após a solicitação. Sustenta que, durante o período sem fornecimento de energia elétrica, perdeu alimentos armazenados na geladeira, suportando prejuízo material no valor de R$ 228,00, além de transtornos decorrentes da demora na regularização do serviço essencial. Aduz que realizou reiterados contatos com a requerida, sem solução tempestiva do problema. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da alegada falha na prestação do serviço. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 275583768). A ré, em sua contestação, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, afirmando que observou os prazos e parâmetros previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduz que, embora o pedido de religação tenha sido registrado em 13/01/2026, as tentativas de atendimento realizadas nos dias 14/01/2026, 16/01/2026 e 19/01/2026 restaram frustradas em razão da impossibilidade de acesso ao imóvel, cujo portão encontrava-se fechado. Afirma que, superado o impedimento, a religação foi realizada em 20/01/2026, conforme Ordem de Serviço nº 869375760201, razão pela qual eventual lapso temporal não pode ser imputado à concessionária. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais ou materiais, bem como a ausência de comprovação dos prejuízos materiais alegados pela parte autora, especialmente quanto à suposta perda de alimentos. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato…
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