Processo 0701803-88.2026.8.07.0003

TJDFT • Suprimento de Idade e/ou Consentimento

Tribunal
Número CNJ
0701803-88.2026.8.07.0003
Classe
Suprimento de Idade e/ou Consentimento
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0701803-88.2026.8.07.0003 Classe judicial: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) REQUERENTE: G. S. M. N. REQUERIDO: MARÍLIA PAIVA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de suprimento de outorga com pedido de tutela de urgência. A parte autora (genitor) relata que foi casado com a requerida e da união tiveram a filha Giovanna San Miguel Paiva de Carvalho nascida em 15/02/2023. Relata que foi estabelecida guarda unilateral à genitora, conforme sentença transitada em julgado autos do processo 0736544-62.2023.8.07.0003 que tramitou perante a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF. Aponta que na ação de oferta de alimentos transitada em julgado autos do processo 0736550-69.2023.8.07.0003 que tramitou perante a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, ficou expressamente estabelecido que o genitor é responsável financeiro pelo pagamento da mensalidade escolar da menor a partir dos 3 anos de idade, assim como o pagamento de 2,5 do salário mínimo a título de alimentos. Aduz que, no exercício regular do poder familiar e atento às necessidades pedagógicas, emocionais e cognitivas da criança e em cumprimento a decisão judicial, realizou a matrícula da menor na instituição de ensino Maple Bear – Unidade Águas Claras/DF. Defende que a instituição é reconhecida por sua proposta pedagógica específica para a educação infantil, adota metodologia canadense de ensino, bilíngue (português/inglês), adequada à faixa etária de 3 anos, com foco no desenvolvimento integral da criança. Aduz que a genitora de forma unilateral e sem justificativa pedagógica ou técnica, vem se opondo à permanência da filha na referida instituição de ensino, criando obstáculos à frequência escolar da menor. Tece longo arrazoado sobre a escola, informando que as aulas começam dia 02/02/2026. Requer a concessão da tutela de urgência para que a requerida se abstenha de retirar, cancelar ou transferir a matrícula da menor Giovanna San Miguel Paiva de Carvalho da instituição de ensino Maple Bear. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 263163984). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 263170401). Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, recurso que não foi provido (ID 283994013). Após o indeferimento da tutela antecedente, a parte autora não promoveu o aditamento da petição inicial para formulação do pedido principal, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente constitui técnica processual destinada à obtenção de provimento urgente, incumbindo ao autor, após sua apreciação, aditar a petição inicial para complementação da causa de pedir e formulação do pedido principal. No caso dos autos, a tutela de urgência foi expressamente indeferida e, não obstante a faculdade concedida ao autor para dar prosseguimento à demanda mediante adequada formulação de pretensão principal, não houve o correspondente aditamento da petição inicial. Com efeito, deveria a parte autora ter…

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