Processo 0701808-92.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0701808-92.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701808-92.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN NUNES BANDEIRA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu dez passagens rodoviárias de ida e volta, no trecho Brasília/DF - Parnaíba/PI, com embarque previsto para o dia 04/01/2026, junto à empresa requerida no valor total de R$ 4.100,00. Alega que no dia do embarque, o ônibus disponibilizado pela requerida chegou com atraso, situação que, a princípio, foi compreendida como um eventual contratempo; todavia, durante o percurso, o ônibus passou a apresentar problemas mecânicos, além de o sistema de ar-condicionado ter deixado de funcionar, tornando o ambiente interno extremamente quente e desconfortável. Informa que, para agravar a situação, iniciou-se vazamento de água no interior do veículo, que passou a gotejar sobre a autora e os passageiros que viajavam com ela, inclusive crianças. Diz que, diante da situação, solicitou ao motorista a troca de poltrona; contudo, recebeu resposta negativa, sendo informada de que não havia outras cadeiras disponíveis, tampouco outro veículo, restando-lhe apenas a opção de permanecer naquela condição ou descer do ónibus. Sustenta que os transtornos se repetiram e se intensificaram na viagem de retorno, dia 26/01/2026, mormente no trecho Parnaíba/PI - Teresina/Pl, ocasião em que os passageiros foram acomodados em um ônibus totalmente fechado, sem funcionamento do ar-condicionado, com apenas uma fresta mínima em uma janela, o que ocasionou calor extremo, sensação de sufocamento e mal-estar generalizado, chegando a situação tal que, por volta das 14h30, o próprio motorista precisou interromper a viagem, em razão do calor insuportável. Informa que o banheiro do ônibus encontrava-se em condições precárias, exalando odor excessivamente forte, o que tornava a viagem ainda mais degradante e insalubre. Ressalta que ao parar em determinada cidade, solicitou que a requerida providenciasse outro ônibus, pois aquele não apresentava condições mínimas de uso, ocasião em que foi anunciado o envio de outro veículo; contudo, tal veículo destinado à substituição revelou-se o mesmo utilizado na viagem de ida, com os mesmos problemas de goteira e defeitos estruturais, razão pela qual se recusou a adentrar no veículo, visando preservar sua integridade e, sobretudo, a das crianças; no entanto, em resposta, foi advertida de que ou embarcaria naquele ônibus ou seria deixada no local, sem qualquer alternativa razoável de prosseguimento da viagem. Aduz ter constatado que a requerida havia vendido mais assentos do que a capacidade do ônibus substituto, de modo que algumas pessoas tiveram que viajar em pé entre uma cidade e outra, enquanto duas pessoas foram acomodadas na parte da frente, ao lado do motorista, por absoluta falta de assentos. Assevera que a sucessão de falhas da ré lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Requer a condenação da empresa ré ao ressarcimento integral do valor de R$ 4.100,00 pago pelas passagens, além do pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de litispendência, alegando que a autora ajuizou ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, perante o 1º Juizado Especial Cível…

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