Processo 0701811-67.2025.8.01.0003
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0701811-67.2025.8.01.0003, da Brasileia / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi. Apelante: Banco Bradesco S. A. Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC) Apelada: Lais Dias da Silva Advogada: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB: 6605/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0701811-67.2025.8.01.0003 Foro de Origem : Brasileia Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Banco Bradesco S. A.. Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO). Advogado : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5021/AC). Apelada : Lais Dias da Silva. Advogada : Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB: 6605/AC). Assunto : Desconto Em Folha de Pagamento/benefício Previdenciário _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA DE SERVIÇOS. REVELIA. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM QUE COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. LAIS DIAS DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa bancária não contratada. 2. A decisão leiga (fls. 107/112), homologada à fl. 113 e complementada pela sentença nos embargos (fls. 121/122), julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento dos descontos mensais, declarar inexistente a contratação, condenar a parte reclamada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente entre 12/2020 e 03/2025, inclusive parcelas pagas no curso da ação, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desembolso e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data da sentença e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. Irresignada, a reclamada interpôs recurso inominado (fls. 130/149), sustentando a validade da contratação, realizada mediante termo de adesão eletrônico validado por mecanismos tecnológicos dotados de múltiplos fatores de autenticação, circunstância que afasta vício de consentimento. Discorreu sobre a ausência de dano moral indenizável, ante a ausência de fato lesivo relevante, de nexo causal e de dano concreto à personalidade da parte autora, necessidade de minoração do quantum, impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé e a necessidade de fixação do termo inicial de juros a partir da data da citação válida. 4. Contrarrazões pela recorrida (fls.…
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