Processo 0701812-05.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0701812-05.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701812-05.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA VILLETE DE ARAUJO IMPETRADO: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS, DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizada por LUANAVILLETE DE ARAÚJO contra FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE – FEPECS e DIRETORA EXECUTIVA DA FEPECS. A impetrante sustenta, em síntese, que participou do processo seletivo de residência médica SES/DF 2026, na especialidade de Oftalmologia, modalidade PCD, obtendo nota 99,00 pontos, tendo sido preterida na convocação para matrícula no cenário “Residência Integrada”, apesar de possuir pontuação superior ao candidato convocado (95,50 pontos), o qual foi incluído indevidamente após retificação do resultado publicada em 04/02/2026. Afirma que a preterição decorreu da não observância da ordem classificatória e da desconsideração de opção válida registrada no sistema SisResid, bem como da ausência de recálculo da classificação após a cassação de liminar que beneficiava candidata anteriormente melhor posicionada. Requer a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo e determinar sua convocação/matrícula na vaga correspondente. O pedido liminar foi deferido (ID 265276363). No ID 265885287 foi postulada a intervenção na qualidade de terceiro interessado por Roberto Spadoni Campigotto, que é o candidato em detrimento do qual a impetrante teria sido preterida, conforme alegado na petição inicial. O terceiro suscita nulidade dos atos decisórios, dada sua qualidade de litisconsorte passivo necessário. Nesse sentido, alega ter sido afetado pela decisão que deferiu o pedido liminar, pois teve sua matrícula no programa de residência obstada/suspensa em razão de tal ato judicial sem ter sido oportunizado em seu favor o contraditório. Requer: a) autorização para ingressar no feito; b) o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário; a declaração de nulidade dos atos decisórios; c) a concessão de tutela de urgência incidental para determinar a sustação imediata dos efeitos da decisão que obstou sua matrícula no programa de residência; d) ou subsidiariamente seja determinada a reserva de vaga correspondente, vedada sua exclusão definitiva ou consolidação da situação sem o contraditório. Decisão no ID 266659702 deferiu o pedido de habilitação do terceiro, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental. Manifestação do Distrito Federal no ID 268008579 que, destacando sua condição de litisconsorte, pediu prazo para apresentar informações. A autoridade coatora prestou informações (ID 286059660). A impetrante manifestou-se no ID 268546829 e, alegando descumprimento da decisão liminar, requer seja a impetrada intimada para cumprimento integral da decisão, a condenação desta por litigância de má-fé, além da apuração, pelo Ministério Público, sobre o crime de desobediência. No ID 269554767, a impetrante reiterou os argumentos declinados na petição inicial e, em face das informações prestadas pela autoridade coatora, teceu considerações acerca de sua pontuação em face das regras do edital. Decisão no ID 269001030 determinou que a impetrante se manifestasse sobre as alegações do terceiro interessado. A impetrante…

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