Processo 0701812-32.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701812-32.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMILLY MIKAELLA DE SOUZA ALENCAR, VIVIAN NUNES BANDEIRA REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que adquiriram quatro passagens de ida e volta entre Brasília/DF e Parnaíba/PI, no valor total de R$ 4.100,00, para viagem em janeiro de 2026. Dizem que durante os trajetos, o serviço apresentou graves falhas, incluindo atrasos, defeitos mecânicos recorrentes, ausência de ar-condicionado em clima de calor extremo e vazamentos de água no interior do veículo que molharam os passageiros, incluindo crianças. Aduzem que, mesmo diante do desconforto e dos riscos, a empresa negou assistência adequada e trocas de poltronas, agindo de forma abusiva ao oferecer como única alternativa a permanência nas condições precárias ou o abandono no trajeto. Alegam que na viagem de retorno, a situação se agravou com a utilização de um ônibus insalubre, com banheiros em péssimas condições e odor forte, além de superlotação e venda de assentos inexistentes (overbooking), obrigando passageiros a viajarem em pé ou ao lado do motorista. Afirmam ainda que houve desorganização na venda de poltronas e falta de paradas adequadas para alimentação, ocorrendo apenas tardiamente em locais de alto custo. Asseguram que os motoristas adotaram tom intimidatório contra as reclamações, e a tentativa de substituição do veículo foi frustrada pelo envio do mesmo ônibus defeituoso utilizado anteriormente. Diante da evidente falha na prestação do serviço e do descumprimento do dever de segurança e conforto, as requerentes sustentam a ocorrência de danos morais in re ipsa, visto que foram submetidas a condições degradantes, humilhação e risco à integridade física. Requerem a condenação da empresa ré ao ressarcimento integral do valor de R$ 4.100,00 pago pelas passagens, além do pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de litispendência, alegando que a segunda autora ajuizou ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, perante o 1º Juizado Especial Cível de Samambaia-DF. Sustenta que a reprodução da petição inicial em processos distintos fere a segurança jurídica, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. No mérito, a ré contesta o dever de indenizar, afirmando que prestou assistência aos passageiros, solucionou o problema do ar condicionado e realizou o transbordo para outro veículo. Argumenta a inexistência de dano moral e nexo causal por falta de provas do abalo sofrido, impugna o pedido de restituição de passagens por ausência de comprovantes de pagamento e aponta que uma das autoras pleiteia direito alheio em nome próprio, requerendo a total improcedência da demanda. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA Verifica-se que a segunda autora ajuizou anteriormente a ação nº 0701808-92.2026.8.07.0009 perante o 1º Juizado Especial…
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