Processo 0701819-67.2025.8.02.0051
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: ANGELO ORNELLAS BALDWIN (OAB 13049/AL), ADV: KAYMME OTAVIO DE HOLANDA ROLIM (OAB 26307/PE), ADV: HÍVINA RAFAELA ALVES PEREIRA (OAB 18275/AL) - Processo 0701819-67.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Marcos Quintino dos Santos - RÉU: Distribuidora Zona da Mata Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. A decisão de fls. 55/60 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, recebeu a inicial, bem como indeferiu os pedidos de inversão do ônus da prova e de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 79/90. Arguiu as preliminares de coisa julgada (autos nº 0700403-67.2025.8.02.0147) e de ilegitimidade ativa do autor, alegando que a relação jurídica existente é com a pessoa jurídica Quintino Gás e Comércio M Q dos Santos, e não com a pessoa física do autor. Por fim, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos com o reconhecimento de litigância de má-fé do demandante. A audiência de conciliação foi realizada. No entanto, não houve autocomposição (fl. 96). Intimado, o autor apresentou réplica às fls. 102/111. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista que existem questões processuais pendentes a serem analisadas, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Diante disso, passo à análise das preliminares e da impugnação arguidas pela parte demandada. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Quanto à ilegitimidade ativa arguida pelo demandado, observa-se que a exordial qualifica o sócio (pessoa física) como autor, embora a titularidade do direito material objeto da lide (discussão de débito comercial) pertença, em tese, à pessoa jurídica citada na contestação. Por conseguinte, tratando-se de vício sanável, deve-se oportunizar a regularização do polo ativo antes de qualquer medida extintiva, razão pela qual acolho, em parte, a preliminar arguida, devendo o autor promover a regularização do polo. Da Preliminar da Coisa Julgada No que concerne à preliminar de coisa julgada que remete à litispendência ou conexão , verifica-se, após consulta ao sistema SAJ, a tramitação dos autos da Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0700403-67.2025.8.02.0147 perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Largo, distribuída em 14/05/2025, enquanto que o presente feito só foi ajuizado quase dois meses depois, em 03/07/2025. Sendo assim, por não restar caracterizada a coisa julgada (sequer houve sentença de mérito prolatada), rejeito a preliminar arguida. No entanto, ante o risco de decisões conflitantes, faz-se necessário a análise sobre a prevenção daquele Juízo, com a prévia intimação das partes a fim de evitar eventual alegação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Por fim, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor (pessoa física), rejeito-a. Isso porque milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, não tendo o réu colacionado elementos concretos capazes de elidir tal presunção, especialmente diante da declaração de imposto de renda de fls. 44/51, que ratifica a condição de hipossuficiência anteriormente deferida. Todavia, considerando a determinação de regularização do polo ativo para a…
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