Processo 0701821-49.2025.8.02.0047

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701821-49.2025.8.02.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Pilar
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ADONIS FERREIRA DE SOUSA (OAB 84967/DF) - Processo 0701821-49.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Ana Cristina Oliveira Tavares - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Assim, RECEBO. Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo. Ademais, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa pretendida mediante medida idônea para asseguração de direito, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil. Vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Pois bem, conforme o art. 298 do Código de Processo Civil, "na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso". O pedido formulado liminarmente (art. 300, §2º, CPC) deve preencher os requisitos dispostos no art. 300, caput, do CPC/2015. Assim: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No respeitante à probabilidade do direito, "o Magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante". Igualmente: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. No caso dos autos, os documentos acostados ao feito são insuficientes para evidenciar a probabilidade dos fatos narrados na petição inicial (verossimilhança fática). Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art.300, do CPC/2015 Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC). DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, INTIME-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho. Cumpra-se.

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