Processo 0701825-81.2025.8.02.0081
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0701825-81.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - RÉU: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Lda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 5.172,90 (cinco mil cento e setenta e dois reais e noventa centavos), bem como de qualquer valor dele derivado, imputado ao autor pela parte ré em relação ao primeiro semestre de 2025. Determino que a demandada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., no prazo de cinco dias, promova a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido nestes autos, bem como se abstenha de realizar nova inscrição restritiva fundada no mesmo débito. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária. Confirmo, em caráter definitivo, eventual tutela de urgência anteriormente deferida, caso existente, nos limites desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento da parte exequente, intime-se a demandada, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para que, em quinze dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados e comprove o cumprimento da obrigação de fazer. Não havendo pagamento voluntário ou comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei n. 9.099/95, promovendo-se, em seguida, a conclusão dos autos para adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio eletrônico via SISBAJUD quanto aos valores devidos. Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora. Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta da parte autora ou de seu advogado, observe-se, neste último caso, a existência de autorização outorgada em procuração, conferindo poderes para receber e dar quitação. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em cinco dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida…
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