Processo 0701827-30.2024.8.02.0067
TJAL • Embargos de Declaração Criminal
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DESPACHO Nº 0701827-30.2024.8.02.0067 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Matheus de Macedo Alves - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0701827-30.2024.8.02.0067 Recorrente: Matheus de Macedo Alves. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Matheus de Macedo Alves, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu o recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela Defesa, os quais buscavam suprir omissão quanto ao enfrentamento da tese de manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, configurando verdadeira negativa de prestação jurisdicional. Ademais, restaram violados os nos artigos 158, caput, e 167, ambos do CPP, uma vez que foi mantida a pronúncia do recorrente mesmo diante da ausência injustificada do exame de corpo de delito, imprescindível à comprovação da materialidade delitiva. Por fim, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, diante da manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima." (sic, fl. 416, grifos no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 440/445, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela Defesa, os quais buscavam suprir omissão quanto ao enfrentamento da tese de manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, configurando verdadeira negativa de prestação jurisdicional. Ademais, restaram violados os nos artigos 158, caput, e 167, ambos do CPP, uma vez que foi mantida a pronúncia do recorrente mesmo diante da ausência injustificada do exame de corpo de delito, imprescindível à comprovação da…
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