Processo 0701828-78.2024.8.02.0046
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: GABRIELA OLIVEIRA (OAB 40903/ES), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB 33083/ES) - Processo 0701828-78.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: Josefa dos Santos Costas - LITSPASSIV: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) - Verifica-se dos autos que o patrono anteriormente constituído pela parte executada apresentou renúncia ao mandato, instruindo a petição com a comprovação de que promoveu a regular notificação de seu constituinte, em observância ao disposto no art. 112 do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte executada para constituir novo advogado. Isso porque, uma vez comprovado que o advogado renunciante cumpriu o dever legal de comunicar seu cliente acerca da renúncia ao mandato, transfere-se à própria parte o ônus de providenciar a constituição de novo procurador, suportando as consequências processuais decorrentes de eventual inércia. Tal entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que a renúncia ao mandato, regularmente notificada ao mandante, autoriza o prosseguimento do feito e dos respectivos prazos processuais, independentemente de nova intimação judicial da parte para regularizar sua representação processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, cuja ementa assenta que "a renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído". Assim, desnecessária eventual providência de intimação pessoal da parte executada para constituição de novo patrono, porquanto já atendida a exigência prevista no art. 112 do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações pertinentes, promovendo a baixa do advogado renunciante no sistema processual. Na sequência, verifica-se que a parte exequente protocolizou o cumprimento de sentença em autos apartados, autuado sob o n.º 0701828-78.2024.8.02.0049/01. Todavia, nos termos do sistema processual vigente, o cumprimento de sentença constitui fase do mesmo processo de conhecimento, em observância ao modelo sincrético adotado pelo Código de Processo Civil (arts. 513 e seguintes), devendo, em regra, desenvolver-se nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o motivo do ajuizamento do cumprimento de sentença em autos próprios, esclarecendo se houve alguma circunstância excepcional que justificasse tal providência. Não havendo justificativa apta a afastar a regra do cumprimento de sentença nos próprios autos, deverá requerer a extinção do cumprimento de sentença autuado sob o n.º 0701828-78.2024.8.02.0049/01 e promover o regular prosseguimento da fase executiva nestes autos. Diante do exposto, a análise dos requerimentos relativos à adoção de medidas expropriatórias fica postergada para momento posterior ao cumprimento das determinações acima consignadas, ocasião em que será apreciada a regularidade do prosseguimento da fase executiva.
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