Processo 0701829-41.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701829-41.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701829-41.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ANDRE LUIZ COSTA MACHADO SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ANDRÉ LUIZ COSTA MACHADO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que o réu foi admitido na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, em 27/11/2009, tendo sido desligado em 31/01/2024. Afirma que, no âmbito do Processo Administrativo SEI-GDF n.º 00060-00285767/2025-41, foi constatado o recebimento indevido de auxílio-transporte, em razão da percepção do benefício com base em informações incompatíveis com a residência efetivamente considerada para o cálculo, relativamente aos períodos de setembro/2020 a abril/2022, junho/2022 e julho/2022. Sustenta que as tentativas de cobrança administrativa promovidas inicialmente pela Secretaria de Estado de Saúde e, posteriormente, pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal restaram infrutíferas, motivo pelo qual foi ajuizada a presente demanda. Defende que o réu possuía ciência da irregularidade dos valores percebidos e do dever de restituição ao erário, por se tratar de pagamento indevido decorrente de erro administrativo. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 9.295,93, atualizada até a data do efetivo pagamento. Com a inicial vieram documentos. Citado (ID 279874173), o réu não apresentou contestação (ID 283303852). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Incialmente, passo à questão processual pendente de apreciação. Da análise dos autos, verifica-se que o mandado de citação foi regularmente recebido pela ré e juntado aos autos em 16/06/2026 (ID 279874173). O prazo para apresentação de contestação encerrou-se sem apresentação de defesa (ID 283303852). Dessa forma, verifica-se que a ré, apesar de devidamente citada não apresentou contestação. Assim, tendo em vista a ausência de defesa, DECRETO A REVELIA de ANDRÉ LUIZ COSTA MACHADO. Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em síntese, pretende o Distrito Federal o ressarcimento aos cofres públicos dos valores correspondentes ao auxílio-transporte indevidamente percebido pelo réu André Luiz Costa Machado, ex-servidor da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. O débito foi apurado em processo administrativo, que concluiu pela existência de recebimento indevido do benefício e pela obrigação de restituição ao erário. A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade da restituição dos valores recebidos pela ré. A questão relativa à devolução ou não de valores recebidos por servidores públicos, sem causa legítima, foi definida em duas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, tema 531 e tema…

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