Processo 0701830-68.2022.8.07.0017

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0701830-68.2022.8.07.0017
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701830-68.2022.8.07.0017 RECORRENTE: OASIS ÁGUAS MINERAIS LTDA RECORRIDO: GUILHERME VIEIRA MESSIAS, STANLEY MATEUS VIEIRA MESSIAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA MINERAL. AQUISIÇÃO DE ROTAS DE ENTREGA. RESOLUÇÃO UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes ajuizada por distribuidores contra empresa fornecedora de água mineral, em razão da aquisição da Rota nº 270 e investimentos realizados para exploração comercial. 2. Alegação de ruptura abrupta da relação contratual, sem aviso prévio, após imposição de cláusulas consideradas abusivas em minuta de contrato. 3. Pedido de indenização por danos emergentes (R$ 140.000,00) e lucros cessantes (R$ 160.000,00). Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, condenando a ré a restituir R$ 40.000,00 pela rota adquirida pelos autores e indenizar lucros cessantes referentes ao período de 1/9/2021 a 1/12/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Definir se houve aquisição da Rota nº 270 pelos autores, bem como inadimplemento contratual pela resolução unilateral sem aviso prévio por parte da ré, e, ainda, estabelecer se é devida indenização por danos materiais e lucros cessantes diante da ausência de contrato formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As provas orais e documentais confirmam a prática empresarial de aquisição de rotas e fornecimento exclusivo de produtos da marca pela ré, caracterizando contrato de distribuição (arts. 710 a 721 do CC). 6. A aquisição da Rota nº 270 pelos autores está comprovada por documentos de movimentação de carga e alteração contratual da pessoa jurídica vinculada. 7. A resolução unilateral sem aviso prévio viola o art. 720 do CC, que exige comunicação com antecedência mínima de 90 dias em contratos por prazo indeterminado. 8. A alegação de ausência de formalização contratual não afasta a responsabilidade da ré, pois não desnatura a relação jurídica existente. 9. Lucros cessantes podem ser apurados com base em elementos objetivos do histórico negocial, não se exigindo prova aritmética exata, conforme jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A resolução unilateral de contrato de distribuição por prazo indeterminado exige aviso prévio de 90 dias, nos termos do art. 720 do CC. 2. A ausência de contrato formal não afasta a caracterização da relação de distribuição quando comprovada por elementos objetivos. 3. Lucros cessantes podem ser apurados com base no histórico negocial, não se exigindo prova aritmética exata." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 710 a 721, 713, 720 e 884; e CPC, arts. 85, § 11, e 509, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2066767, 0701305-02.2025.8.07.0011, Segunda Turma Recursal. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador,…

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