Processo 0701834-97.2024.8.02.0042
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0701834-97.2024.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Município de Coruripe - Apelado: Deyvid Patricio dos Santos Neto - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. I - RELATÓRIO 01. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coruripe contra a sentença (fls. 167/179) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Deyvid Patrício dos Santos Neto, menor, representado por seu genitor Alexandre Patrício Neto, em face do Estado de Alagoas e do Município de Coruripe, que rejeitou as preliminares arguidas e julgou parcialmente procedente o pedido, assim o fazendo nos seguintes termos: "REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o réu forneça/custeie, sob pena de bloqueio dos valores necessários, o tratamento com os fármacos ÁCIDO VALPRÓICO e CLOBAZAM, conforme prescrição médica e condicionando o cumprimento da presente decisão a apresentação semestral de relatório/parecer médico que informe a necessidade de continuação do tratamento; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC [...] condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, ora arbitrados em metade do salário-mínimo vigente, ou seja, R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais)." 02. Em suas razões (fls. 203/211), o Município de Coruripe arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que os fármacos pleiteados ÁCIDO VALPRÓICO e CLOBAZAM integram o Grupo 2 da Assistência Farmacêutica, cuja competência de financiamento, aquisição e distribuição é exclusiva do Estado de Alagoas, nos termos do Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF (RE 1.366.243) e da Súmula Vinculante nº 60, requerendo, por conseguinte, a exclusão do Município do polo passivo e o direcionamento exclusivo da obrigação ao Estado de Alagoas. 03. No mérito, defendeu a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ao argumento de que a pretensão de fornecimento de medicamento não possui proveito econômico mensurável, invocando a tese fixada pelo STJ no Tema 1.076 e precedente daquela Corte em demandas de saúde. 04. Subsidiariamente, para a hipótese de eventual condenação, requereu fosse determinada a restituição, pelo Estado de Alagoas, dos valores que o Município viesse a custear, sustentando, com base no Tema 793 do STF (RE 855.178), que a responsabilidade solidária dos entes federados não afasta a observância dos critérios de descentralização e hierarquização na fase de cumprimento de sentença. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença recorrida. 05. Nas contrarrazões (fls. 238/242), a Defensoria Pública, em nome da parte apelada, requereu o desprovimento do recurso, sustentando que a observância das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF legitima a tramitação do feito na Justiça Estadual e que eventual compensação entre os entes federados, decorrente dos critérios de descentralização e hierarquização, deve ser resolvida de forma…
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