Processo 0701836-15.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701836-15.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 319 e 320 do CPC. Constato a juntada de documentos (item 11.1 / 11.3) em cumprimento ao comando de emenda à inicial constante em despacho proferido ao item 6.1. Ainda, observo que a parte requerida apresentou contestação e documentos aos itens 12.1 / 12.5. Inicialmente, no que se refere à gratuidade de justiça, da análise da documentação anexada aos autos e observando o valor da causa, defiro integralmente o benefício, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC. Em termos de prosseguimento, oportuno assentar a incidência das normas consumeristas ao caso em comento, tendo em vista que a relação que envolve a parte autora e a parte ré enquadra-se no conceito legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, verifico que, à luz das regras ordinárias de experiência, mostram-se verossímeis as alegações deduzidas na inicial, além de se evidenciar que a parte requerida detém melhores condições técnicas e documentais para a elucidação dos fatos controvertidos. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.  Não obstante, convém rememorar que cabe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos para comprovar os fatos alegados, sendo certo que a inversão do ônus da prova apenas a exime quanto a elementos que não estejam ao seu alcance. Dando andamento à marcha processual, considerando que a composição poderá ocorrer a qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento. O comparecimento espontâneo supre a citação e a intimação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. Assim sendo, recebo a petição de item 8.1 como comparecimento espontâneo do requerido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos. Efetuadas todas as diligências e decorridos os prazos, movam-se os autos para Decisão Interlocutória. Intime-se. Cumpra-se.

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