Processo 0701836-66.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701836-66.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES SANTOS PIMENTEL REQUERIDO: J. S. SERVICOS ADMINSTRATIVOS CORRESPONDENTE BANCARIO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Sentença THALES SANTOS PIMENTEL ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra J. S. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS CORRESPONDENTE BANCÁRIO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. O autor relatou (ID 263191899) que, em 11/12/2025, confiou seu veículo Renault Kwid Outsid 10MT, placa REJ-4G52, ano 2020/2021, à requerida para realização de serviços de funilaria previamente orçados em R$ 3.800,00 (ordem de serviço n.º 000860 – ID 263191905), com previsão de devolução para 18/12/2025. Aduziu que a ré descumpriu o prazo ajustado, adiando sucessivamente a entrega por meio de mensagens via WhatsApp, sem justificativa plausível, e somente devolveu o veículo em 30/12/2025, com 12 dias de atraso. Sustentou que o veículo constitui sua ferramenta de trabalho, porquanto exerce a profissão de motorista de aplicativo, e que o atraso se deu no mês de dezembro, período de maior demanda e lucratividade no setor de transporte por aplicativo. Afirmou, ademais, que os serviços foram entregues com vícios, consistentes em remendos em peças que deveriam ter sido substituídas, em desacordo com o orçamento aprovado. Estimou rendimento médio líquido diário de R$ 250,00 e pleiteou: (a) inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC); (b) condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos materiais (lucros cessantes); (c) condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré foi citada por carta com aviso de recebimento, entregue em 02/04/2026 (ID 271585073). Audiência de conciliação realizada em 19/05/2026, sem êxito na composição (ID 276520714). Foram fixados prazos sucessivos para juntada de documentos, apresentação de defesa e réplica, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT n.º 81/2016. O autor, no prazo que lhe foi assinalado, juntou documentos complementares (IDs 276823825 a 276823832): prints de conversas no WhatsApp, ordem de serviço encerrada e fotografias de alegados vícios no veículo. A ré apresentou contestação (ID 277727630), acompanhada de documentos. Em sede de defesa, suscitou prejudicial de decadência (art. 26, II, do CDC), ao fundamento de que o autor não reclamou de vícios aparentes no prazo de 90 dias. No mérito, sustentou que: (i) jamais fixou prazo certo para a entrega, tendo havido apenas estimativa; (ii) o veículo ficou pronto em 30/12/2025, mas o autor somente o retirou em 02/01/2026; (iii) o serviço foi concluído em 19 dias, dentro do prazo de 30 dias previsto no CDC; (iv) as fotografias juntadas pelo autor demonstram sujeira, e não vícios; (v) o autor não comprovou que utilizava o veículo para serviços de aplicativo, tampouco que auferia R$ 250,00 por dia; (vi) os valores pleiteados são abusivos e visam ao enriquecimento ilícito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A ré suscitou prejudicial de decadência, com fundamento no art. 26, II, do CDC, aduzindo que o autor não reclamou de vícios aparentes no serviço no prazo de 90 dias. Contudo, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC destina-se o exercício do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação — vale dizer, ao…
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