Processo 0701836-67.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0701836-67.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701836-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS LUIZ DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por APARECIDA DE JESUS LUIZ DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF. Sustenta a autora, servidora pública aposentada desde 21/11/20219, que foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer de pele) em outubro de 2014, moléstia grave prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer a declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como à contribuição previdenciária; e a repetição do indébito referente aos valores retidos desde a aposentadoria fevereiro de 2020, em respeito ao prazo prescricional. Deu-se à causa o valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil). Gratuidade de justiça deferida ao ID 246443059. O Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram contestação (ID 246443059), na qual sustentam a insuficiência probatória da doença grave, a taxatividade do rol de moléstias previstas na Lei nº 7.713/1988, a impossibilidade de interpretação extensiva das isenções tributárias (art. 111, II, do CTN), a inexistência de lei complementar regulamentando o art. 40, §21, da Constituição Federal (Tema 317 da repercussão geral do STF), a exigência de comprovação da incapacidade laborativa para o benefício previdenciário e a impugnação dos índices de correção pretendidos. Réplica apresentada em ID 246463652. Na decisão de ID 246545271, foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi apresentado no ID 276131727, tendo o perito judicial concluído que a autora foi diagnosticada com carcinoma basocelular em região nasal em 2010 e, posteriormente, carcinoma metatípico em região nasogeniana direita em 2014 (CID 10 C44.3), tendo sido submetida ao tratamento cirúrgico e radioterápico, bem como à cirurgia reparadora/reconstrutiva. Fixou a Data de Início da Doença (DID) em 10/12/2010. O laudo pericial foi homologado na decisão de ID 279260377, tendo sido concedido às partes prazo para alegações finais. Alegações finais apresentadas ao IDs 281550447 e 281650734. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental que instrui os autos. A controvérsia cinge-se ao direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e à contribuição previdenciária. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, dispositivo que arrola, em rol taxativo, as enfermidades ensejadoras do benefício fiscal, entre as quais figura, expressamente, a neoplasia maligna. A norma exige, cumulativamente, dois requisitos objetivos: a percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; e a condição de portador de uma das moléstias legalmente arroladas, comprovada com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a inatividade. No…

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